x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Fazenda dispõe sobre a emissão de NF-e

Instrução Normativa SEFA 9/2016

Esta Instrução Normativa sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, destinadas ao mesmo contribuinte, acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

31/07/2016 19:27:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFA, DE 28-7-2016
(DO-PA DE 29-7-2016)

NF-E - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão de NF-e
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, destinadas ao mesmo contribuinte, acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período, destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para englobar as saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no MOC da NF-e.
§ 2º Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
I - conter no campo “infCpl”, a expressão “Emitida nos termos da IN 09/2016”;
II - informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobadas;
III - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
IV - ser escriturada:
a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito do imposto quando admitido pela legislação.
§ 4º Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins de aplicação desta Instrução Normativa, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, desde que domiciliados no Estado do Pará.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.