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Alagoas

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 49705/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas, sorvetes, preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas, cimento, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borrac

04/08/2016 09:17:10

DECRETO 49.705, DE 3-8-2016
(DO-AL DE 4-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas, sorvetes, preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas, cimento, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha e veículos, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual nº 7.740, de 09 de outubro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7432/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a denominação da Seção IV-A do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Seção IV-A
Das Operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope”(NR);
II - o art. 436-A:
“Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06 e Convênio ICMS nº 92/15):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, Amargos, Bitter e similares

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida Ice

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

4.0

02.004.00

2207.20 e

2208.40.000

Cachaça e Aguardentes

Protocolo ICMS 15/06

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

Protocolos ICMS 14/06 e 71/07

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, Brandy e similares

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e Genebra

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

Protocolo ICMS 15/06

 

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de Vodka

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente Vínica/Grappa

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

Protocolo ICMS 13/06 e 70/07

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e Coquetéis

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

25.0

02.025.00

2204

2205

2206

2207

2208

outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Protocolos ICMS 13/06 e 70/07

Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15

 
(...)” (NR)
III - o inciso II do art. 436-C:
“Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:
(...)
II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente:
a) nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior; e
b) das mercadorias previstas na posição 2207.20 da NCM, de que trata o item 4; e na posição 2207 da NCM, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A.”(NR)
IV - a tabela do § 2º do art. 436-D:
“Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(...)
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% de FECOEP)

Margem de Valor Agregado (%)

 

Alíquota interestadual de 4%

69,70%

Alíquota interestadual de 7%

64,39%

Alíquota interestadual de 12%

55,55%

Alíquota interna

29,04% (MVA ST original)

(...)” (NR)
V - a denominação da Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Seção V
Das Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas” (NR)
VI - o caput, a alínea a do inciso I e a Tabela do inciso IV do § 4º, todos do art. 437:
“Art. 437. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4º deste artigo, entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas (Protocolo ICMS 20/05).
(...)
§ 4º O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/11):
I - inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso IV;
(...)
IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

Original %

MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

O p e r a ç õ e s Internas (18%)

Operação Interestadual (12%)

O p e r a ç ã o Interestadual (7%)

O p e r a ç ã o Interestadual (4%)

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

82,44%

92,80%

99,02%

2.0

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

359,32%

385,41%

401,07%

”(NR)
VII - o caput do art. 465:
“Art. 465. Nas operações com cimento, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e 05.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/97 e 128/13 e Convênio ICMS nº 92/15).
(...)” (NR)
VIII - a tabela do § 2º do art. 470:
“Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(...)
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

MVA Original (%)

MVA Ajustada (%)

Alíquota Interna 18% (17% + 1% de FECOEP)

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

20%

28,78%

36,10%

40,49%

” (NR)
IX - o caput do art. 480-D:
“Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/93, 121/93, 127/94, 110/96, 92/11 e 92/15).”(NR)
X - o caput e a tabela do art. 497:
“Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênios ICMS 132/92 e 92/15):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

 

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 
XI - o § 12 do art. 498:
“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
(...)
§ 12. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
(...)

MVA Original de 30%

MVA Ajustada (%)

Alíquotas Interestaduais

Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

Carga Tributária Efetiva de 12% (11% + 1% de FECOEP)

12%

39,51%

30,00%

7%

47,44%

37,39%

4%

52,19%

41,82%

”(NR)
XII - o art. 501:
“Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 18% (dezoito por cento), já incluída nesta o percentual de 1% (um por cento) relativo ao FECOEP.” (NR)
XIII - o caput do art. 508:
“Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e nas saídas interestaduais.
(...)” (NR)
XIV - o § 1º do art. 511:
“Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.
§ 1º Para efeito do caput, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)” (NR).
XV - o caput do art. 1º do Anexo XXIX:
“Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/93, 121/93, 127/94, 110/96, 92/11 e 92/15).” (NR)
XVI - o inciso II do parágrafo único do art. 2º do Anexo XXIX:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Anexo aplica-se também:
(...)
II - ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário, nas operações de entrada:
a) quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS nº 85/93; e
b) das mercadorias de que tratam os itens 5, 6, 8 e 10 da tabela deste Anexo.”(NR)
XVII - a tabela do Anexo XXIX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original %

MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)

O p e r a ç õ e s Internas 18%

Operação

Interestadual a 12%

Operação

Interestadual a 7%

Operação

Interestadual a 4%

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

52,39%

61,05%

66,24%

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

41,66%

49,71%

54,54%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

71,71%

81,46%

87,32%

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45%

55,61%

64,45%

69,76%

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

45%

55,61%

64,45%

69,76%

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

30%

39,51%

47,44%

52,20%

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45%

55,61%

64,45%

69,76%

8.0

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

45%

55,61%

64,45%

69,76%

9.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45%

55,61%

64,45%

69,76%

10.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

45%

55,61%

64,45%

69,76%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 11 de janeiro de 2016, em relação:
a) ao produto “aguardente de cana”, código 2208.40.00 da NCM/SH, de que trata o item 4 da tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, com a redação dada pelo inciso II do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.740, de 2015);
b) à aplicação das margens de valor agregado de que tratam os incisos VI, VIII e XVII do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742 de 2015); e
c) aos incisos XI e XII do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015).
II - do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da publicação deste Decreto, em relação:
a) a produtos da posição 2207.20 da NCM/SH, de que trata o item 4, e da posição 2207 da NCM/SH, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, com a redação dada pelo inciso II do art. 1º;
b) aos incisos III e XVI do art. 1º;
c) aos itens 5, 6, 8 e 10 da tabela do Anexo XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, com a redação dada pelo inciso XVII do art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:
I - os incisos I e II do caput; o § 2º; o inciso II do § 3º; e os itens 1 a 3 da alínea a do inciso I do § 4º, todos do art. 437;
II - a alínea d do inciso II do art. 3º do Anexo XXIX; e
III - o § 11 do art. 498.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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