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Alagoas

Estado altera regras relativas aos estabelecimentos atacadistas

Decreto 49704/2016

Esta modificação no Decreto 20.747, de 26-6-2012, dispõe sobre o levantamento de estoque do contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário, nas condições que especifica.

04/08/2016 13:10:15

DECRETO 49.704, DE 3-8-2016
(DO-AL DE 4-8-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista

Estado altera regras relativas aos estabelecimentos atacadistas
Esta modificação no Decreto 20.747, de 26-6-2012, dispõe sobre o levantamento de estoque do contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-15030/2016,
DECRETA:
Art. 1º O caput do 13-A do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar crédito de ICMS relativo à mencionada mercadoria, que corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no inciso I do caput art. 9º, observado o procedimento disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º O contribuinte atacadista credenciado que, a partir de outubro de 2015, apropriou o crédito do estoque de forma diferente do previsto na redação do art. 13-A do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, dada por este Decreto, deverá estornar a diferença do imposto em até 30 (trinta) dias a contar da respectiva publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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