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Pernambuco

Estado dispõe sobre o Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 43342/2016

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 34.560, de 5-2-2010, que regulamentou o referido programa, nas condições que especifica.

04/08/2016 17:54:37

DECRETO 43.342, DE 29-7-2016
(DO-PE DE 30-7-2016)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - Alteração das Normas

Governo altera o Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 34.560, de 5-2-2010, que regulamentou o referido programa, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.854, de 29 de junho de 2016, que altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º O Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 2º-A, referentes ao ICMS, fica regulamentado nos termos do presente Decreto. (NR)
Parágrafo único. É vedada a combinação ou a utilização simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos arts. 2º e 2º-A, devendo a respectiva opção ser formalizada pelo contribuinte, por ocasião da solicitação do credenciamento de que trata o art. 3º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016). (AC)
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto referente à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações internas, observado o disposto no § 6º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); e (AC)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, observado o disposto no § 7º (Lei nº 15.854, de 29.6.2016); (AC)
b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, opcionalmente, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (NR)
c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º: 1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a: (NR)
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (REN/NR)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (AC)
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (NR) 2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015); e (REN/NR)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 15.675, de 14.12.2015). (AC)
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à respectiva utilização em conjunto cm outros benefícios ou incentivos, observa-se: (NR)
a) até 30 de junho de 2016, a respectiva fruição veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles referentes ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação (Lei nº 15.854, de 29.6.2016); (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2018, deve-se observar, relativamente ao benefício de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso II do caput, o disposto no Decreto nº 42.594, de 21 de janeiro de 2016, que interpreta as disposições previstas na legislação tributária estadual relativas aos benefícios fiscais calculados sobre o imposto incidente nas operações interestaduais que estejam submetidas às regras da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015. (AC)
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior (Lei nº 15.854, de 29.6.2016): (AC)
I - diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria; e
II - relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); ou
2. 12% (doze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
b) crédito presumido em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); e
2. 79,13% (setenta e nove vírgula treze por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se:
I - quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no inciso II do caput, considera-se incluído aquele objeto do diferimento; e
II - quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.
§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do caput, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea “b” do inciso II do caput.
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:
I - não se aplica:
a) às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; e
b) às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado;
II - não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária; e
III - veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios.
IV - somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do art. 3º.
Art. 3º Para obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, bem como no inciso IV do § 3º do art. 2º-A, devem ser observados os procedimentos a seguir: (NR)
I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento:
.......................................................................................................................................................................................
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do § 1º;
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
IV - o contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (NR)
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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