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Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 30283/2016

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre o recolhimento referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas condições que especifica.

05/08/2016 10:44:02

DECRETO 30.283, DE 2-8-2016
(DO-SE DE 4-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre o recolhimento referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 674- A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 674-A. …
§ 1º ...
...........................................................................................
§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá, efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. (AC)
§ 9º Na hipótese de o contribuinte do Simples Nacional efetuar a venda da mercadoria a contribuinte normal do imposto, o valor pago, correspondente ao Fundo de que trata o § 8º deste artigo, poderá ser abatido do próximo recolhimento devido sob esse mesmo título.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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