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Rondônia

Estado dispõe sobre débitos com o DETRAN

Lei 3872/2016

Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - PRC/DETRAN-RO, nas condições que especifica.

07/08/2016 17:27:44

LEI 3.872, DE 3-8-2016
(DO-RO DE 3-8-2016)

DETRAN - Débito

Estado dispõe sobre débitos com o DETRAN
Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - PRC/DETRAN-RO, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - PRC/DETRAN-RO, destinado à recuperação de créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados e/ou protestados.
Parágrafo único. O débito poderá ser consolidado ou não, de forma individualizada por Cédula de Dívida Ativa - CDA, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data das respectivas constituições.
Art. 2º. A opção pelo PRC/DETRAN-RO contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I - redução da multa e dos juros de mora; e
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário.
Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independente da existência de parcelamento anterior celebrado.
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de outubro de 2016.
Parágrafo único. As parcelas do crédito tributário ou não tributário a que se refere esta Lei deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
Art. 4º. Independente do pagamento de taxas, a adesão ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos do DETRAN/RO, dentro do prazo previsto no artigo 3º, deste artigo, dos valores contemplados com o benefício cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio eletrônico da SEFIN, no endereço www.sefin.ro.gov.br.
§ 1º. A simples emissão do DARE não configura a adesão ao PRC/DETRANRO nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do pagamento da cota única ou da primeira cota-parte do parcelamento até o prazo estabelecido no artigo 3º, desta Lei.
§ 2º. Durante o período da realização do “Mutirão de Negociação Fiscal”, os DARE’s também poderão ser impressos pelos servidores estaduais mediante atendimento presencial aos contribuintes.
Art. 5º. Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do DETRAN/RO, consolidados ou não, poderão ser pagos:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
V - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Art. 6º. Para fins de pagamento dos débitos apurados na forma desta Lei o crédito a ser parcelado terá o seu valor atualizado monetariamente até a data da opção pelo parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 1º. O crédito a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, de artigo, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês de fruição.
§ 2º. Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre juros vencidos.
§ 3º. Sob a parcela paga em atraso incidirá correção monetária pela UPF/RO e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 7º. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito, após a aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhida separadamente na conta denominada DETRANSUCUMBÊNCIA no Banco do Brasil, agência 2757-X, conta corrente nº 8741-6, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 8º. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deste artigo, deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 9º. A adesão ao PRC/DETRAN-RO implica na inclusão ou não da totalidade dos débitos consolidados ou não do contribuinte para com o DETRAN/RO, mediante assinatura de termo próprio, com aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa nele incluídos.
§ 1º. A adesão ao PRC/DETRAN-RO sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado ou não.
§ 2º. A inclusão no PRC/DETRAN-RO fica condicionada, também, à comprovação do encerramento, por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulada pelo contribuinte, bem como a renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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