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Confaz adia a aplicação da substituição tributária nas operações com bebidas em Pernambuco

Despacho Confaz 130/2016

08/08/2016 11:08:32

DESPACHO 130 CONFAZ, DE 5-8-2016
(DO-U DE 8-8-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Adiada a aplicação da substituição tributária nas operações com bebidas em Pernambuco
Este Ato, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, torna público que as disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, serão aplicadas a partir de 1-11-2016.
O Protocolo ICMS 1, de 24-2-2016, altera o Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006, para incluir no regime de substituição tributária, as operações com os produtos classificados nas posições NCM 2204 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09) e 2206 (outras bebidas fermentadas).

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS abaixo listadas a partir de 1º de novembro de 2016:
Protocolo ICMS 01/16 - Altera o Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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