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Acre

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial

Decreto 5204/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 15.085, de 18-9-2006, que dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate

08/08/2016 19:35:52

DECRETO 5.204, DE 5-8-2016
(DO-AC DE 8-8-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial
Foram introduzidas modificações no Decreto 15.085, de 18-9-2006, que dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.1º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.
§ 2º ...
...
II - 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações;
...
§ 3º As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, conforme Anexos I e II deste Decreto.
...
Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.” (NR)
Art.2º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.1º .................
...........................
§ 2º ....................
...........................
IV - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações;
...........................
§ 5º A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3º implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação.
§ 6º Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro.” (AC)
Art.3º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º Os regimes especiais concedidos com fundamento do Decreto 15.085/2006 ficam automaticamente ajustados para vigorar com as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 5º Até 31 de agosto de 2016 fica mantido o crédito presumido sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro para detentores de regime especial em vigor na data de publicação deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I – ao inciso IV do § 2º do art.1º e ao art.6º, todos do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art.2º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de publicação deste Decreto;
II – aos §§ 3º e 5º do art.1º do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art.1º deste Decreto, e o art.3º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do segundo mês subsequente a data de publicação deste Decreto.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

ANEXO I 

DEMONSTRATIVO MENSAL DE ABATE

Mês/ano

CNPJ

Contribuinte

Município

UF

AC

ABATE (  ) PRÓPRIO (  ) TERCEIROS

GADO ABATIDO

Discriminação

Quantidade (em cabeças)

Peso (em kg)

Boi

Vaca

Ovino

Suíno

Caprino

Outros

AVES ABATIDAS

Discriminação

Quantidade (em cabeças)

Peso (em kg)

Aves

           

  ANEXO II

DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE CARNE E SUBPRODUTOS DA MATANÇA

Mês/Ano

Nº do Regime Especial

VALIDADE

Contribuinte

Endereço

Cidade

UF

AC

TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO

Discriminação

Quantidade

Unidade

Valor

% de Créd. Presumido

ICMS DEVIDO

Carne com Osso

Carne Desossada

Subprodutos Comestíveis

Total de Saídas de subprodutos não comestíveis

Discriminação

Quantidade

Unidade

Valor

% de Créd. Presumido

ICMS DEVIDO

Couro

Sebo

///////////////////////

Farinha de Osso

///////////////////////

Outros

///////////////////////

TOTAL DE SAÍDAS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES

Discriminação

Quantidade

Unidade

Valor

% de Créd. Presumido

ICMS DEVIDO

Aves

Subprodutos Comestíveis

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