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Bahia

Salvados regulamenta recolhimento do ISS de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres

Decreto 27543/2016

Este Decreto fixa procedimentos para a retenção e o recolhimento do imposto pelas produtoras dos referidos eventos, observando-se que, no caso de não possuírem inscrição cadastral, deverão emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Ele

09/08/2016 07:36:48

DECRETO 27.543, DE 8-8-2016
(DO-SALVADOR DE 9-8-2016)

RECOLHIMENTO - Retenção - Município do Salvador

Salvador regulamenta o recolhimento do ISS sobre eventos, espetáculos, “shows” e festivais
Este Decreto fixa procedimentos para a retenção e o recolhimento do imposto pelas produtoras dos referidos eventos, observando-se que, no caso de não possuírem inscrição cadastral, deverão emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelas produtoras de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres.
Art. 2º São enquadradas no disposto no art. 1º os contribuintes cuja atividade consista na execução das providências, em especial de concepção, de organização, de preparação, de financiamento e de contratações em geral, necessárias à realização de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres.
§ 1º A atividade de apresentação artística, ainda que sua realização seja intermediada por pessoa jurídica, é autônoma e não se qualifica como serviço de produção de eventos, devendo o correspondente imposto ser recolhido no local da apresentação.
§ 2º Quando a contratação envolver produção de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres, e apresentação artística, o correspondente contrato deverá determinar o preço de cada serviço, para efeito de definição do sujeito ativo da obrigação tributária.
Art. 3º São obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, na qualidade de substituto tributário, as produtoras de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres deste Município, quando da contratação dos serviços necessários à sua realização.
 Parágrafo único. Quando os prestadores dos serviços referidos neste artigo não possuírem inscrição cadastral, as produtoras deverão emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO
Chefe de Gabinete do Prefeito, em exercício

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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