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Paraíba

Estado dispõe sobre a ST com autopeças

Decreto 36852/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 31.578, de 1-9-2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças.

10/08/2016 10:47:10

DECRETO 36.852, DE 9-8-2016
(DO-PB DE 10-8-2016 - REPUBLICADO NO DO-PB DE 12-8-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado dispõe sobre a ST com autopeças
Foram introduzidas modificações no Decreto 31.578, de 1-9-2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 35/16,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/15 e 35/16);”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 2º do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 35/16 no período de 20 de julho de 2016 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


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