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Rio Grande do Sul

Supermercados de Porto Alegre devem disponibilizar assentos preferenciais

Lei 12108/2016

12/08/2016 09:34:48

LEI 12.108, DE 5-8-2016
(DO-Porto Alegre DE 10-8-2016)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Assento Reservado – Município de Porto Alegre
 
Estabelecimentos comerciais de Porto Alegre devem disponibilizar assentos preferenciais
Os supermercados, hipermercados, lojas de departamentos, “shopping centers”, centros comerciais, estabelecimentos de ensino com praça de alimentação, bares, lanchonetes e restaurantes são obrigados a disponibilizar assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas. Serão dispensados da obrigatoriedade os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando a impossibilidade de se adaptar.
Foi alterada a Lei 8.244, de 10-12-98.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009, conforme segue:
“Obriga a disponibilização de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas, bem como de mesas adaptadas para cadeirantes e de carrinhos de compras com assento para crianças, em estabelecimentos que especifica.” (NR)
Art. 2º No art. 1º da Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, e ficam incluídos §§ 4º a 10, conforme segue:
“Art. 1º Ficam obrigados a disponibilizar assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas:
I – os supermercados com área comercial igual ou superior a 500m2  (quinhentos metros quadrados) e os hipermercados;
II – as lojas de departamentos;
III – os shopping centers, os centros comerciais e os estabelecimentos de ensino que possuam áreas ou praças de alimentação; e
IV – os bares, as lanchonetes, os restaurantes e os estabelecimentos similares.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 
I – VETADO;
II – VETADO; e
III – área ou praça de alimentação todo o espaço destinado a alimentação, lanches e assemelhados, podendo ser de 1 (um) ou de vários estabelecimentos conjuntamente.
§ 2º VETADO.
§ 3º Nos casos previstos nos incs. I e II do caput deste artigo, os assentos preferenciais serão disponibilizados em quantidade compatível com o número de clientes.
§ 4º Nos casos previstos no inc. I do caput deste artigo, a disponibilização dos assentos preferenciais dar-se-á também nas áreas ou praças de alimentação, quando houver, na quantidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de assentos nessas disponíveis.
§ 5º Nos casos previstos no inc. III do caput deste artigo, a disponibilização dos assentos preferenciais dar-se-á nas áreas ou praças de alimentação, na quantidade de, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de assentos nessas disponíveis.
§ 6º Nos casos previstos nos incs. III e IV do caput e no § 4º deste artigo, deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1 (uma) mesa adaptada para cadeirantes, e, do total de assentos preferenciais disponibilizados, no mínimo 4 (quatro) deverão ser adaptados para cadeirantes.
§ 7º As mesas adaptadas referidas no § 6º deste artigo deverão ser colocadas em local acessível, sem escadas ou inclinação.
§ 8º Em caso de ser solicitada a comprovação de sua idade, o idoso deverá apresentar Carteira de Identidade ou outro documento com fotografia expedido por órgão público.
§ 9º Nos casos de deficiência ou de gestação imperceptíveis, a pessoa que requerer a utilização do assento preferencial deverá comprová-la.
§ 10. O comerciante que julgar necessário poderá solicitar à pessoa com deficiência que requerer a utilização do assento preferencial a comprovação de sua condição.”
(NR)
Art. 3º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, conforme segue:
“Art. 1º-A Ficam os supermercados com área comercial igual ou superior a 500m2  (quinhentos metros quadrados), os hipermercados e as lojas de departamentos obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assento para crianças em quantidade compatível com o número de clientes.” 
Art. 4º Fica incluído art. 1º-B na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, conforme segue:
“Art. 1º-B VETADO.”
Art. 5º Fica incluído art. 1º-C na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, conforme segue:
“Art. 1º-C Ficam desobrigados do cumprimento do disposto nesta Lei, total ou parcialmente, os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando a impossibilidade de se adaptar às suas disposições.
Parágrafo único. VETADO.”
Art. 6º Os estabelecimentos referidos na Lei nº 8.244, de 1988, alterada pela Lei nº 10.729, de 2009, têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei,
para se adequar às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.

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