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Ceará

Estado institui o Projeto Piloto para utilização do “Cupom Fiscal Eletrônico -PP/CF-E”

Decreto 32009/2016

11/08/2016 17:18:32

DECRETO 32.009 DE 5-8-2016
(DO-CE DE 11-8-2016)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Utilização

Estado institui o Projeto Piloto para utilização do “Cupom Fiscal Eletrônico -PP/CF-E”
 O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) solicitará a adesão ao Projeto Piloto para Utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), formalizando a aceitação de sistemática diferenciada através da assinatura de Termo de Adesão. O Termo de Adesão será firmado entre o contribuinte do ICMS e a Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), da Secretaria da Fazenda deste Estado, ficando aquele dispensado do cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Programa Aplicativo Fiscal do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF/ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO. DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Projeto Piloto para Utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), a ser emitido pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), a ser disciplinado por este Decreto.
Art.2º O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009, solicitará a adesão ao Projeto Piloto para Utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (PP/CF-e), formalizando a aceitação de sistemática diferenciada através da assinatura de Termo de Adesão.
§1º O Termo de Adesão será firmado entre o contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), da Secretaria da Fazenda deste Estado, ficando aquele dispensado do cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Programa Aplicativo Fiscal do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF/ECF), conforme disposto no Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009, se for o caso.
§2º A assinatura do termo de que trata o §1º deste artigo garante o emprego de meio de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, ainda que não utilize processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos dos §§1º e 2º do art.10 da Medida Provisória nº2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§3º O contribuinte do ICMS que optar pela participação no PP/CF-e poderá, simultaneamente, utilizar-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
Art.3º Será excluído do Projeto Piloto (PP/CF-e) de que trata este Decreto o contribuinte que:
I - solicitar formalmente à Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) a desistência de participação no projeto de que trata o caput do art.1º deste Decreto;
II - prestar informações inexatas ou incorrer nas infrações tipificadas no art.123 da Lei nº12.670, de 1996, relacionadas à utilização do MFE;
III - não observar as disposições do Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, e de atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda que disciplinem a matéria.
Art.4º Os prazos, os procedimentos e a operacionalização do PP/CF-e serão definidos em ato normativo específico.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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