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Ato Declaratório Normativo COSIT 1/1998

04/06/2005 20:09:27

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 1 COSIT, DE 27-3-98
(DO-U DE 1-4-98)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Manual de Orientação

Retifica as instruções para preenchimento da Declaração de Rendimentos do Exercício de 1998, ano-calendário de 1997, contidas no MAJUR.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda, nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 25 e 26, da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, no inciso IV, do art. 36, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 60, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – As instruções constantes da alínea “c” do subitem 2.1 – Entidades Obrigadas à Entrega passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial ou falência, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.”
II – As instruções do inciso II do subitem 6.6.1. – Coeficientes passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta trimestral proveniente:
a) da venda de produtos de fabricação própria;
b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
d) da atividade rural;
e) de serviços hospitalares;
f) do transporte de cargas;
g) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.”
III – As instruções de preenchimento da Linha 07 – Doações ou Patrocínios de Caráter Cultural ou Artístico (Lei nº 8.313/91) da Ficha 05 – Despesas Operacionais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Indicar, nesta linha, o total das doações e patrocínios efetuados no período-base em favor de projetos culturais, previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1. 589/97 e edições posteriores da Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997.
Atenção:
O valor das doações ou patrocínios, efetuadas com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.589/97 e edições posteriores da Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997 não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real. Por isso, seu montante deve ser incluído na coluna ‘Parcelas Não Dedutíveis’.”
IV – As instruções de preenchimento da Linha 04 – Operações de Caráter Cultural e Artístico da Ficha 08 – Cálculo do Imposto de Renda passam a vigorar com a seguinte redação:
“A pessoa jurídica que, atendidas as condições dos Decretos nºs 1.493/95, 1.494/95 e da IN/RF/SEC/PR nº 1/95, tiver efetuado doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, poderá deduzir, do imposto devido, os seguintes valores:
a) 1º e 2º Trimestres de 1997
Para o 1º e 2º trimestres de 1997 as pessoas jurídicas, que apurarem trimestralmente o imposto de renda e que efetuarem doações ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
a1) 40% do somatório das doações;
a2) 30% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º). Estas deduções poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedução das doações e patrocínios como despesa operacional.
b) 3º e 4º Trimestres de 1997 e apuração anual
As pessoas jurídicas que efetuaram doações ou patrocínios com base nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, poderão deduzir:
a1) 40% do somatório das doações;
a2) 30% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º). Essas deduções poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedução das doações e patrocínios como despesa operacional.
As pessoas jurídicas que efetuarem doações ou patrocínios com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997, poderão deduzir:
a1) 100% do somatório das doações;
a2) 100% do somatório dos patrocínios.
Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º), ficando prejudicada qualquer dedução de doação ou patrocínio como despesa operacional.”
V – As instruções da linha 04 – Deduções de Incentivos Fiscais da Ficha 09 – IR e CSLL Mensal por Estimativa passam a vigorar com a seguinte redação:
“Indicar nesta linha o valor dos incentivos fiscais de dedução, isenção ou redução do imposto pago mensalmente, observando:
I – Pagamentos Mensais por Estimativa
Podem ser deduzidos os incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Vale-Transporte, às Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação (ver instruções relativas às linhas 08/04, 08/05, 08/06, 08/08 e 08/09 da Ficha 08 – Cálculo do Imposto de Renda).
Operações de Caráter Cultural ou Artístico
As pessoas jurídicas que apurarem anualmente o lucro real, efetuando pagamentos mensais por estimativa, poderão deduzir:
I – Nos pagamentos efetuados nos meses de janeiro a agosto de 1997 – 40% do somatório das doações e 30% do somatório dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º);
II – Nos pagamentos efetuados nos meses de setembro a dezembro de 1997:
a) 40% do somatório das doações e 30% do somatório dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração, devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º), para as doações e patrocínios realizados sob o amparo legal dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91;
b) 100% do somatório das doações e 100% do somatório dos patrocínios. Obedecido o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no período de apuração devendo ser excluída do valor da linha 01, para o cálculo do limite desta dedução a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.430/96, art. 16, § 4º), para as doações e patrocínios efetuados sob o amparo legal do art. 18 da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.589, de 23 de outubro de 1997, e edições posteriores na Medida Provisória nº 1.611, de 11 de dezembro de 1997.
Apuração com base em Balanço ou Balancete de Suspensão e Redução
No caso de apuração do imposto devido com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, os valores aqui informados serão os correspondentes à dedução admitida para todo o período abrangido pelo balanço ou balancete, mesmo que tais valores já tenham sido informados nesta linha nos meses anteriores, podendo ser deduzidos como incentivos fiscais os constantes das linhas 08/04 a 08/13, consultar as instruções relativas a essas linhas da Ficha 08 – Cálculo do Imposto de Renda.” (Carlos Alberto de Niza e Castro)

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