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Goiás

Sefaz altera regras para dispensa da antecipação tributária do ICMS

Instrução Normativa SRE 67/2016

17/08/2016 11:35:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 SRE, DE 12-8-2016
(DO-GO DE 17-8-2016)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - Termo de Credenciamento

Receita Estadual altera regras para dispensa da antecipação tributária do ICMS
O referido Ato estabelece procedimentos para concessão do Termo de Credenciamento para o contribuinte não recolher o ICMS antecipado por ocasião da saída ou prestação de serviço de transporte interestadual.
Foi revogada a Instrução Normativa 119 SGAF, de 21-9-2007.

O Superintendente da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização e Gerentes das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás ficam encarregados de analisar e deliberar quanto ao pedido de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, devendo observar as exigências estabelecidas na referida instrução e, ainda, verificar se o contribuinte da sua circunscrição atende aos seguintes requisitos:
I - estar adimplente com suas obrigações tributárias, relativamente ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária, e à prestação de suas informações econômico-fiscais, em especial a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
I - não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive na pessoa dos sócios, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
III - ser credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
Parágrafo único. O titular da unidade de fiscalização pode:
I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta instrução.
Art. 2º O credenciamento é concedido por tempo indeterminado, podendo o titular da unidade de fiscalização suspendê-lo ou revogá-lo no interesse da Administração Fazendária, inclusive pelo atraso no pagamento do ICMS devido pelas operações e prestações que realizar e no caso em que o contribuinte tiver débito inscrito em dívida ativa, ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa.
§ 1º A suspensão ou revogação do credenciamento entra em vigor na data da:
I - inscrição de débito em dívida ativa;
II - suspensão da inscrição cadastral;
III - expedição do ato pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, que suspender ou revogar o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa.
§ 2º A revigoração ou reativação do credenciamento dar-se-á a pedido do interessado ou de ofício, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão e tenha sanado a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou revogação.
Art. 3º O sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) desta Superintendência, encarregada do seu acompanhamento e controle.
Art. 4º Os procedimentos previstos nesta instrução aplicam-se, também ao credenciamento do prestador de serviço de transporte de carga de que trata a Instrução Normativa nº 1.288/2016-GSF, de 11 de agosto de 2016, para dispensá-lo de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 119/2007-SGAF, de 21 de setembro de 2007.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita


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