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Ceará regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 32013/2016

18/08/2016 10:15:08

DECRETO 32.013, DE 16-8-2016
(DO-CE DE 16-8-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Ceará regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
O referido Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que tem como finalidade viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará. Constitui receitas do FEEF o encargo correspondente a 10%  do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 42, de 3-5-2016, com efeitos de 1-9-2016 a 31-8-2018.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio 42, de 3 de maio de 2016, celebrado do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem a fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária; DECRETA:
Art.1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) será regulado de acordo com o disposto neste Decreto.
Art.2º Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº42, de 3 de maio de 2016, a ser calculado conforme artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas. 
§1º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II - que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§2º Considera-se faturamento, para fins deste Decreto, a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§3º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo não admitirá parcelamento.
Art.3º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que tenham firmado Regime Especial de Tributação, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Substituição Tributária Interna, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Substituição Tributária Interna;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º; III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS Substituição Tributária gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 0,7; em que “BF” corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e “VR” identifica o valor recolhido a título de Substituição Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea a do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo.
§1º Os contribuintes que tenham iniciado atividade a partir do exercício de 2016 ficam enquadradas automaticamente, nos doze
primeiros meses de atividade, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo.
§2º Findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso II do §1º, do art.2º, o contribuinte sujeitar-se ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, seguindo as disposições contidas neste artigo.
§3º Findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso II do §1º, do art.2º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que trata este Decreto.
§4º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no  §7º, do art.4º, da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Importação;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §4º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §4º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 17%, o valor do benefício fiscal de ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 1,9; em que “BF” corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e “VR” identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado; 
b) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 28%, o valor do benefício fiscal de ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 4,5; em que “BF” corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e “VR” identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
c) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
d) o resultado da operação contida na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §4º deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo.
§5º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no inciso I do §10, do art.4º, da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observandose os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Importação;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §5º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §5º deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 7,7; em que “BF” corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e “VR” identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas “a” do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
Art.4º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no campo de deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea a do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, conforme disposto no inciso I do artigo 2º, observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no campo de deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, será aplicado percentual de 10%;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
§1º Os contribuintes que tenham iniciado atividade a partir do exercício de 2016 ficam enquadrados automaticamente, nos doze
primeiros meses de atividade, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo.
§2º Findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso I do §1º, do art.2º, o contribuinte sujeitar-se ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, seguindo as disposições contidas neste artigo.
§3º Findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso I do §1º, do art.2º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que trata este Decreto.
§4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas habilitadas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo VIII do Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008.
Art.5º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo VIII do Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras: 
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que
resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, conforme disposto no inciso I do artigo 2º, observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, será aplicado percentual de 10%;
c) o resultado da operação contida na alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
Art.6º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais dispostos nos artigos 3º e 4º deste Decreto serão prorrogados pelo dobro do prazo em que houve o efetivo recolhimento do encargo previsto no inciso I do art.2º, atendidos os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. Em até 60 (sessenta dias) antes do término da vigência do prazo do instrumento que concede o incentivo ou o benefício fiscal relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei nº16.097, de 2016, anexando os DAEs relativos ao código 7010 que tenham sido recolhidos durante o período.
Art.7º O prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do art.2º obedecerá as mesmas regras estabelecidas para o recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicaráimposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Art.8º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado do Ceará, devendo ser destinado 20% do produto da arrecadação para ações na área de saúde.
Art.9º O FEEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a definição e deliberação das políticas relativas à promoção do equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, realizando as seguintes ações:
I – aprovar as operações do FEEF;
II – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos, observado o limite de 20% para as ações relativas à área de saúde;
III – encaminhar, semestralmente, prestação de contas para a Assembleia Legislativa.
Art.10 Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art.11 Os procedimentos relativos à escrituração dos valores recolhidos a título de encargo serão dispostos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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