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Minas Gerais

Estado dispõe sobre o FEM e diferencial de alíquotas

Decreto 47031/2016

Estas modificações nos Decretos 46.927, de 29-12-2015, e 46.930, de 30-12-2015, dispõem sobre prestação de informações relativas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria e ao diferencial de alíquota nas oeprações interest

18/08/2016 13:57:55

DECRETO 47.031, DE 17-8-2016
(DO-MG DE 18-8-2016)

FEM – FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – Alteração das Normas

Estado dispõe sobre o adicional do FEM e o diferencial de alíquotas
Estas modificações nos Decretos 46.927, de 29-12-2015, e 46.930, de 30-12-2015, dispõem sobre prestação de informações relativas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria e ao diferencial de alíquota nas oeprações interestaduais, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, bem como no art. 12-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação conferida pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................
Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet .” (nr)
Art. 2º As subalíneas “a.1” e “a.2” da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Decreto nº 46.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................
I – .......................
a) .......................
a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1º do RICMS;
2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
...........................” (nr)
Art. 3º O § 3º e o inciso II do § 4º, todos do art. 11 do Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..............
§ 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI.
§ 4º ....................
II – ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI.” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2016.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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