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Bahia

Estado regulamenta condição para concessão e manutenção de benefícios fiscais

Decreto 16970/2016

Este Decreto disciplina os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor do depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pelos contribuintes beneficiários dos programas especificados.

21/08/2016 10:58:41

DECRETO 16.970, DE 19-8-2016
(DO-BA DE 20-8-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado regulamenta condição para concessão e manutenção de benefícios fiscais
Este Decreto disciplina, com efeitos a partir de 1-9-2016, os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor do depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pelos contribuintes beneficiários dos programas especificados, de que trata a Lei 13.564, de 20-6-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016,
DECRETA
Art. 1º - A condição estabelecida na Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016, para fruição de benefício e incentivo fiscal ou financeiro somente será exigida dos contribuintes beneficiários dos programas a seguir indicados:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001;
II - créditos presumidos previstos no Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997.
Art. 2º - Para os beneficiários do DESENVOLVE, o cálculo do percentual 10% (dez por cento) do valor do benefício usufruído a ser depositado em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, será efetuado com base no valor do desconto do ICMS obtido na data da liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado.
Art. 3º - Para os beneficiários dos créditos presumidos previstos no Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, o valor a ser depositado em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, será de 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o crédito presumido escriturado e o valor dos créditos fiscais renunciados, relativos às entradas vinculadas às saídas beneficiadas.
Art. 4º - O depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverá ser efetuada em documento de arrecadação com código de receita específico:
I - na data da liquidação antecipada da parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, em relação aos beneficiários do DESENVOLVE;
II - até o dia 09 do mês subseqüente ao da escrituração do crédito fiscal, em relação aos beneficiários dos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º - Os contribuintes beneficiários dos programas indicados no art. 1º terão seus incentivos prorrogados, mediante resolução do conselho competente, pelo prazo proporcional necessário para compensação dos valores depositados nos termos deste Decreto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01.09.2016.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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