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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49909/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS que especifica, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.

22/08/2016 11:57:58

DECRETO 49.909, DE 19-8-2016
(DO-AL DE 22-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS que especifica, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, bem como nos Convênios ICMS 28 e 154, de 2015, e 21 e 22, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500- 18240/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 2 do Anexo II:
“2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 65/99, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 25/09, 69/09, 119/09, 01/10, 12/12, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 28/15):
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste item;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste item; e
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II deste item.
Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:
I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste item;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX desta nota, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e
XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
Nota 2. O disposto no inciso XIII da nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.
Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 4 e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; e
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
Nota 7. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 75/91.” (NR)
II - a alínea c dos incisos I e II do item 9 do Anexo II:
“9 - nas operações com:
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
(...)
c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);
II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
(...)
c) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15).” (NR)
III - a alínea f do inciso I do item 11 do Anexo II:
“11 - nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10, 195/10 e 123/11):
I - 60% (sessenta por cento):
(...)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/16);” (NR)
IV - o inciso II do item 28 do anexo II:
“28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultantes da industrialização de (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11):
(...)
II- sebo de origem animal (Convênio ICMS 22/16);” (NR)
Art. 2º O item 28 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, com as seguintes redações:
“28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11):
(...)
V - óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 22/16);
VI - algas marinhas (Convênio ICMS 22/16).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 14 de maio de 2015, em relação ao inciso I do art. 1º (Convênio ICMS 28/15 e Ato Declaratório 10/15);
II - 30 de dezembro de 2015, em relação ao inciso II do art. 1º (Convênio ICMS 154/15 e Ato Declaratório 30/15);
III - 1º de junho de 2016, em relação aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 2º (Convênios ICMS 21/16 e 22/16 e Ato Declaratório 6/16).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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