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Trabalho e Previdência

Parecer MPAS-CJ 2484/2001

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Diretor não Empregado

O Parecer 2.484 MPAS-CJ, de 5-6-2001, publicado na página 38 do DO -U, Seção 1-E, de 11-6-2001, analisou a hipótese de se considerar o diretor de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada como segurado empregado ou contribuinte individual da Previdência Social.
A Sociedade por Quotas é administrada por sócios-gerentes, obrigatoriamente pessoas que tenham contribuído para a formação do capital social da empresa (sócios). Já na Sociedade Anônima, a administração fica a cargo, além do conselho de administração, da diretoria, sendo que os diretores não precisam ser, necessariamente, acionistas da empresa.
Na Sociedade por Quotas não existe a figura do diretor não empregado. Neste tipo de sociedade, o sócio, vale dizer, contribuinte individual, ou será sócio-quotista, ou sócio-gerente.
Desse modo, se a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada elege um diretor, o faz na qualidade de empregado, nunca de empregador. Situação completamente diferente ocorre no caso das Sociedades Anônimas. Aqui, há como se falar em diretor empregado ou não empregado, tendo em vista que esse tipo de sociedade possui a diretoria como seu órgão de administração, prevendo que o diretor eleito pode ou não ser acionista da empresa, caso em que será diretor não empregado (condição empregador) e o diretor empregado, respectivamente.
Desta forma, conclui-se que o diretor eleito de Sociedade Limitada é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado da empresa, tendo em vista a falta de previsão legal em nosso ordenamento jurídico da pessoa do diretor não empregado nesses tipos de societários.

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