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Trabalho e Previdência

MF divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

Portaria MF 329/2016

24/08/2016 09:45:42

PORTARIA 329 MF, DE 23-8-2016
(DO-U 24-8-2016)

APOSENTADORIA – Cálculo

MF divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício
O referido ato estabelece, para o mês de agosto/2016, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:


Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2016, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001621 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2016;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004926 – Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2016 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001621 – Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2016; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006400.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,006400.


Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.


Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.


Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".


Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO

Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso

(Art. 175, Decreto no 3.048/99)

Agosto/2016 - (Portaria nº 329, de 23.08.2016)





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