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Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 16987/2016

Estas modificações nos Decretos 7.799, de 9-5-2000, e 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações com a bebida que especifica.

25/08/2016 10:22:02

DECRETO 16.987, DE 24-8-2016
(DO-BA DE 25-8-2016 - REPUBLICADO NO DO-BA DE 26-8-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 7.799, de 9-5-2000, e 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações com a bebida que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-F - Nas importações do exterior e nas operações de saídas internas destinadas a pessoas jurídicas, com bebidas alcoólicas das posições NCMs2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), observado o disposto no art. 7º.”. (NR)
Art. 2º - Fica acrescido o item 3.17 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:

3.17

 

2208.9

Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

-

-

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%

Art. 3º - Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às aquisições das mercadorias constantes do item 2 do Anexo 1 do RICMS, exceto bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (NCM 2208.9), existentes em estoque no dia 31 de agosto de 2016, excluídos do regime de substituição tributária a partir de 01 de setembro de 2016.
§ 1º - O imposto da operação normal e o antecipado deverá ser apropriado em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês em que ocorreu a exclusão do regime de substituição tributária.
§ 2º - Os contribuintes referidos no caput deste artigo ficam dispensados do recolhimento relativo à antecipação tributária sobre as mercadorias previstas, adquiridas no mês de agosto, desde que em estoque no dia 31 de agosto de 2016.
§ 3º - A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, não exclui a exigência da antecipação parcial do ICMS, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - o inciso XXXVII do caput do art. 268;
II - o item 2 do Anexo I.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil


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