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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47034/2016

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e com alumínio em forma bruta

26/08/2016 10:03:54

DECRETO 47.034, DE 25-8-2016
(DO-MG DE 26-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera normas da substituição tributária para operações com sucatas
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais que especifica e alumínio em diversas formas, nos termos do Convênio ICMS 36, de 3-5-2016, o qual inclui novos Estados signatários no regime, com efeitos retroativos a 1-7-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016,
DECRETA :
Art. 1º O caput do art. 124 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina ou São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:
.......................” (nr)
Art. 2º O caput do art. 126 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina ou São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:
.......................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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