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Alterada a norma que disciplina a tributação dos rendimentos pagos acumuladamente

Instrução Normativa RFB 1310/2012

05/01/2013 18:13:00

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.310 RFB, DE 28-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)

RENDIMENTO DO TRABALHO
Cálculo do Imposto

Alterada a norma que disciplina a tributação dos rendimentos pagos acumuladamente
A referida Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.127 RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011), estabelece os critérios para ajuste do imposto a serem observados pela pessoa responsável pela retenção e pela pessoa física beneficiária, quando a retenção do IR deixa de ser feita ou é efetuada de forma indevida ou a maior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
“Art. 7º-A – Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
“Art. 3º – O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.”

I – a apuração do imposto será efetuada:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e
II – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.
§ 2º – A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
§ 3º – A pessoa responsável pela retenção:
I – na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
II – caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
III – não deverá recalcular o IRRF.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 13-B da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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