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Estabelecidas novas condições para acesso ao e-CAC

Instrução Normativa RFB 1255/2012

11/03/2012 03:16:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.255 RFB, DE 7-3-2012
(DO-U DE 8-3-2012)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Atendimento pela Internet

Estabelecidas novas condições para acesso ao e-CAC
A geração do código de acesso ao e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) fica limitada às pessoas físicas e às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desobrigadas de apresentar declarações ou demonstrativos com certificado digital, desde que informem os dados necessários para o atendimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:
I – pessoa física:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) data de nascimento;
c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;
II – pessoa jurídica:
a) número de inscrição no CNPJ; e
b) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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