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Receita Federal esclarece a apresentação da DCTF zerada

Instrução Normativa RFB 1262/2012

23/03/2012 22:46:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262 RFB, DE 21-3-2012
(DO-U DE 22-3-2012)

DCTF
Normas para Apresentação

Receita Federal esclarece a apresentação da DCTF zerada
Este Ato estabelece que na hipótese de não existirem débitos a declarar, a obrigatoriedade de entrega da DCTF em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, somente se aplica aqueles contribuintes que queiram comunicar a opção pela tributação das variações cambiais pelo regime de competência. Fica alterada a alínea ‘d’ do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa 1.110, de 24-12-2010
(Fascículo 52/2010), acrescida pela Instrução Normativa 1.258 RFB, de 13-3-2012 (Fascículo 11/2012).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010, alterada pelas Instruções Normativas RFB 1.130/2011 (Fascículo 08/2011) e 1.177/2011 (Fascículo 30/2011)
“Art. 2º – Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
..........................................................................................................................    
§ 1º – As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:”

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
..................................................................................................................................    ”

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 1.079/ 2010 (Fascículo 44/2010) disciplina a adoção do regime de caixa ou de competência, no reconhecimento das variações cambiais a partir de 2011.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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