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Receita Federal faz ajustes na norma que regula a transmissão do FCont

Instrução Normativa RFB 1272/2012

14/06/2012 16:09:45

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.272 RFB, DE 4-6-2012
(DO-U DE 6-6-2012)

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont

Receita Federal faz ajustes na norma que regula a transmissão do FCont
A Instrução Normativa em referência, que altera a Instrução Normativa 967 RFB, de 15-10-2009 (Fascículo 42/2009), estabelece o prazo para retificação do FCont e o prazo para sua transmissão, nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 967 RFB/2009 refere-se ao Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont.

§ 1º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º – O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º – Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
§ 5º – Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012." (NR)
“Art. 4º – O FCont transmitido referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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