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Ceará

Sefaz republica ato que altera normas para solicitação de baixa cadastral

Instrução Normativa SEFAZ 16/2012

06/07/2012 23:53:14

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SEFAZ, DE 5-6-2012
(DO-CE DE 20-6-2012)
– c/ Republic. no DO-CE DE 27-6-2012 –

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Sefaz republica ato que altera normas para solicitação de baixa cadastral
Através desta Instrução Normativa, foram alterados os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para solicitação de baixa no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF). Foi alterada a Instrução Normativa 40 Sefaz, de 22-11-2011(Fascículo 49/2011), e revogados dispositivos das Instruções Normativas 33, de 18-3-93 (Informativo 13/93); 47, de 25-11-2010 (Fascículo 49/2010); e 49, de 29-12-2011 (Fascículo 02/2012). Em razão desta republicação, solicitamos que seja desconsiderada a divulgação ocorrida no Fascículo 26/2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa nº40/2011, objetivando uma maior celeridade no processo de solicitação de baixa da inscrição de contribuinte no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF); Considerando a necessidade de se estabelecer novos critérios relativos à solicitação de baixa da inscrição no CGF, bem como dos procedimentos dela decorrentes, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo da Instrução Normativa nº40, de 22 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – (...)
§ 1º – (...)

Remissão COAD: Instrução Normativa 40 Sefaz/2010
“Art. 1º – A solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF) será efetuada no endereço eletrônico
www.sefaz.ce.gov.br, no link “Ambiente Seguro”, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada, da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado.
§ 1º – A solicitação de baixa referida no
caput deste artigo aplica-se inclusive às empresas com situação cadastral baixada de ofício.”

§ 2º – O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente na condição de Baixado a Pedido, será precedido do preenchimento do documento “Termo de Solicitação de Baixa”, Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.
§ 3º – No “Termo de Solicitação de Baixa” constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos, respectivo endereço, dentre outros.
§ 4º – As pessoas jurídicas com domicílio fiscal em outras unidades da Federação, detentoras de inscrição no CGF na condição de substituto tributário, continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa nos termos da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº81/93, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE).” (NR)

Remissão COAD: Convênio ICMS 81/93
“Cláusula sétima – Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
I – requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III – cópia do documento de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV – cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII – outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4º – A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada Unidade da federação.”

(...)
“Art. 2º – A ação fiscal será exercida sobre os contribuintes na situação cadastral baixada a pedido, os quais serão priorizados segundo critérios, indicadores, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (Cepac), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE).” (NR)
“Parágrafo único – Os contribuintes baixados de ofício poderão ser objeto de ação fiscal por ocasião do seu pedido de baixa de inscrição no CGF ou, ainda, no caso de conveniência ou oportunidade da Administração Fazendária.” (NR)
“Art. 3º – A Catri disciplinará os critérios, indicadores, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.” (NR)
(...)
“Art. 5º – Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), antes da solicitação de baixa eletrônica de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF. “ (NR)
(...)
“Art. 6º – Caso não seja efetuada a entrega, pelos contribuintes, da documentação fiscal e contábil no endereço indicado no pedido de baixa no CGF ou em razão do não atendimento do Termo de Intimação, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá especificar tal circunstância no Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF).” (NR)
“Parágrafo único – Constatado o embaraço à ação fiscal, nos termos do caput deste artigo, deverá o agente do Fisco lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista no art.878, inciso VIII, alínea “c”, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, sem prejuízo da ação fiscal quando for o caso.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 878 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................    
VIII – outras faltas:
..........................................................................................................................    
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) Ufir;”

Art. 2º – Deverá ser baixada de ofício, a inscrição no CGF de contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ tenha sido baixada ou extinta pela Receita Federal do Brasil, exceto o contribuinte com solicitação de baixa já deferida.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro-Geral da Fazenda (CGF);
II – o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 47, de 25 de novembro de 2010, que disciplina procedimentos alusivos ao cadastramento no CGF de produtor rural;
III – o § 6º do Art.1º da Instrução Normativa nº 40/2011;
IV – o art. 7º da Instrução Normativa nº 40/2011;
V – o art. 14º da Instrução Normativa nº 49/2011.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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