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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina programa para regularização de débitos de ICMS

Instrução Normativa RE 80/2012

27/10/2012 06:03:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 RE, DE 19-10-2012
(DO-RS DE 24-10-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual disciplina programa para regularização de débitos de ICMS
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece os procedimentos para aplicação do Decreto 49.714, de 18-10-2012, divulgado Neste Fascículo, que criou o Programa “Em Dia 2012", o qual concede redução de juros e multas para quitação de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 31-8-2012.
Foram disciplinadas as regras para a solicitação do parcelamento, que deverá ocorrer no período de 24-10 a 30-11-2012, observado o limite máximo de 60 prestações e o valor mínimo de cada parcela.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – Fica acrescentado o Capítulo XXV ao Título III com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 49.714/2012 – EM DIA 2012

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa “EM DIA 2012" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado.
1.2. Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada.
1.3. Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea “b” do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII.
1.4. Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no art. 10 do Decreto nº 49.714/2012, consideram-se incluídas as parcelas atrasadas.
1.5. A Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual – DFC/SECOB deverá informar, à DPF/RE, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou pagamento da parcela inicial.
1.6. Após a execução do Programa, serão enviados, à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, à DPF/RE e ao TARF, relatórios com as informações dos créditos negociados, referentes a cada esfera de atuação.
1.7. Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no “EM DIA 2012".
1.8. A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 49.714/2012, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa.
2.0. PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1. O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 49.714/2012 obedecerá ao seguinte:
a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-46, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;
b) por meio da Internet (Anexo L-47), no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção “Débitos e Parcelamentos/Parcelamento de Débitos/Contribuintes com Senha/Solicitação”, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha de autoatendimento na Internet;
c) por meio da Internet (Anexo L-47), no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção “Débitos e Parcelamentos/Parcelamento de Débitos/Contribuintes sem Senha/Solicitação”, mediante a utilização dos dados do contribuinte não cadastrado no autoatendimento e do número de um de seus débitos.
2.1.1. O Anexo L-46 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.1.2. A habilitação para o pedido por meio da Internet utilizando senha será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
2.2. O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima ou na DRE.
3.0. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1. O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 49.714/2012 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.
3.2. No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto.
3.3. Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
3.4. Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
3.5. Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do saldo.
3.6. Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, § 4º, “b”, do Decreto nº 49.714/2012, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 – “CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS” do quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO”;
b) na GIA, no campo 20 – “PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA” do quadro B – “APURAÇÃO DO ICMS”.
4.0. CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1. Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento."
II – Ficam acrescentados os Anexos L-46 e L-47 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

ANEXO L-46

ANEXO L-47

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