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Estabelecidas as condições de dispensa da Dirf para o MEI

Instrução Normativa RFB 1132/2011

02/03/2011 18:15:12

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.132 RFB, DE 22-2-2011
(DO-U DE 23-2-2011)

 DIRF
Normas para Apresentação

Estabelecidas as condições de dispensa da Dirf para o MEI
O MEI – Microempreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da apresentação da Dirf caso tenha efetuado pagamentos sujeitos ao Imposto de Renda na fonte exclusivamente sobre comissões relativas à administração de cartões de crédito e desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite exigido na legislação. O referido Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 14 da Instrução Normativa 1.033 RFB, de 14-5-2010 (Fascículo 20/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.033 RFB/2010
“Art. 14 – Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:
..........................................................................................................................    
f) administração de cartões de crédito;”

Esclarecimento COAD: O limite receita bruta anual previsto no artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 é de R$ 36.000,00 ou, em se tratando de início de atividades, R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses ocorridos entre o início de atividades e o final do respectivo ano-calendário.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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