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ANS incentiva a participação de usuários e operadoras em programas para a promoção da saúde

Instrução Normativa ANS-DIPRO 35/2011

27/08/2011 17:14:48

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RESOLUÇÕES NORMATIVAS 264 E 265 ANS-DC, DE 19-8-2011
INSTRUÇÕES NORMATIVAS 35 E 36 ANS-DIPRO, DE 19-8-2011
(DO-U DE 22-8-2011)

ANS
Planos de Saúde

ANS incentiva a participação de usuários e operadoras em programas para a promoção da saúde

Os atos em referência fixam as seguintes regras de incentivo à participação em programas de prevenção a doenças e envelhecimento ativo:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 264 ANS-DC – faculta às operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, que poderão ser desenvolvidos nas seguintes modelagens voltadas para a saúde suplementar:
a) Programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um conjunto de estratégias orientadas para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações para a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, desde o pré-natal até as idades mais avançadas;
b) Programa para População-Alvo Específica: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos com características específicas, incorporando ações para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou fator de risco determinado; e
c) Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações para prevenção secundária e terciária, compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.
As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão:
a) ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos: concessão de bonificação e de premiação, além de outros a serem regulamentadas pela ANS;
b) dispor dos seguintes incentivos:
– registro dos valores aplicados nos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante – Intangível, como incentivo ao desenvolvimento de programas em quaisquer das modelagens previstas anteriormente;
– recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora (IDSS); e
– outros a serem regulamentados pela ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 265 ANS-DC – disciplina a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos, previstos na Resolução Normativa 264 ANS-DC/2011.
A adesão dos beneficiários aos referidos programas é facultativa, assim como a oferta de bonificação e de premiação como incentivo à participação dos beneficiários.
A operadora não está obrigada a realizar a oferta de concessão de bonificação como incentivo à participação dos beneficiários em programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida em todos os seus planos privados de assistência à saúde, mas optando em fazê-la para determinado produto deve oportunizá-la a todos os beneficiários a ele vinculados. O programa é extensivo a todos os planos individuais ou familiares e coletivos empresariais ou coletivos por adesão contratados a partir de 2-1-99 ou adaptados à Lei 9.656/98.
A bonificação consiste em vantagem pecuniária, representada pela aplicação de desconto no pagamento da contraprestação pecuniária, concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde como incentivo à sua participação em programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida.
A premiação consiste em vantagem, representada pela oferta de prêmio, concedida pela operadora ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde como incentivo à sua participação em programa para População-Alvo Específica e programa para Gerenciamento de Crônicos.
Para a concessão de bonificação ou sua manutenção, a operadora não pode exigir qualquer outro critério que não seja a adesão e a participação do beneficiário no programa para promoção do envelhecimento ativo ao longo do curso da vida, sendo expressamente vedado que a operadora impeça, limite ou dificulte a adesão ou a manutenção do beneficiário, em especial:
a) por condição de saúde ou doença;
b) por faixa etária;
c) por sexo;
d) por condição de alcance de determinada meta ou resultado em saúde;
e) por condição de diminuição de sinistralidade ou utilização de procedimentos; ou
f) por tempo de permanência do beneficiário na operadora.
As Resoluções Normativas ANS-DC 264 e 265/2011 acrescentam os artigos 63-A a 63-G à Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006).
INSTRUÇÃO NORMATIVA 35 ANS-DIPRO – regulamenta a Resolução Normativa 264 ANS-DC/2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 ANS-DIPRO – regulamenta a Resolução Normativa 265 ANS-DC/2011, estabelecendo, entre outras normas, que para aplicação do bônus, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer:
a) ao beneficiário ou à pessoa jurídica contratante, o aditivo contratual com a previsão de bônus para programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; e
c) ao beneficiário, as condições gerais da adesão com a descrição do programa no momento de sua adesão.
Para aplicação do prêmio, as operadoras devem fornecer ao beneficiário o contrato acessório com a descrição do programa no momento de sua adesão.

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