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Alterada IN que trata da opção pelo RTT

Instrução Normativa RFB 1190/2011

03/09/2011 19:18:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.190 RFB, DE 1-9-2011
(DO-U DE 2-9-2011)

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Opção

Alterada IN que trata da opção pelo RTT
De acordo com a referida Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.023 RFB, de 12-4-2010 (Fascículo 15/2010), a pessoa jurídica não obrigada à entrega da DIPJ 2009, pode optar pelo RTT, de forma irretratável, na DIPJ 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.023 RFB/2010
“Art. 2º – A opção pelo RTT deve observar o seguinte:
I – a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
..........................................................................................................................
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;”

V – na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
VI – uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º – Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
..................................................................................................................................
§ 3º – Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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