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Ceará

Sefaz estabelece normas para solicitação de baixa cadastral

Instrução Normativa SEFAZ 40/2011

08/12/2011 17:52:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 SEFAZ, DE 22-11-2011
(DO-CE DE 1-12-2011)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Sefaz estabelece normas para solicitação de baixa cadastral
Através desta Instrução Normativa foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para solicitação de baixa no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF). Fica alterado o artigo 19 e revogados a alínea “c” do artigo 25 e o inciso V do artigo 24, todos da Instrução Normativa 33 SF, de 18-3-93 (Informativo 13/93).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de conferir agilidade às solicitações de baixa cadastral de contribuintes no Cadastro-Geral da Fazenda;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos no que se refere às solicitações de baixa e demais procedimentos decorrentes;
Considerando a necessidade de desvinculação entre os processos de baixa de inscrição cadastral e de fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º – A solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF) será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link “Ambiente Seguro”, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada, da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado.
§ 1º – A solicitação de baixa referida no caput deste artigo aplica-se inclusive às empresas com situação cadastral baixada de ofício.
§ 2º – O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente em processo de baixa, será precedido do preenchimento do documento “Termo de Solicitação de Baixa”, Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.
§ 3º – No Termo de Solicitação de Baixa, constará obrigatoriamente a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos e endereço, dentre outros, a critério da autoridade fazendária competente para deferir o pedido.
§ 4º – As pessoas jurídicas detentoras de inscrição de substituto tributário com domicílio fiscal fora do Estado do Ceará continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa na forma da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut).

Remissão COAD: Convênio ICMS 81/93
“Cláusula sétima: Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
I – requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III – cópia do documento de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV – cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
VII – outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4º – A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada Unidade da federação.”

§ 5º – Quando em processo de baixa, o contribuinte fica, a partir do deferimento da solicitação do pedido, impedido de exercer qualquer atividade econômica que constitua fato gerador de obrigação principal ou acessória relacionados com o ICMS.
§ 6º – A partir do deferimento de solicitação de baixa e até a expiração do prazo concedido no Termo de Notificação, aplica-se a prerrogativa de espontaneidade prevista na legislação, quando da fiscalização relacionada à baixa cadastral.
Art. 2º – A ação fiscal será exercida sobre o contribuinte solicitante da baixa, selecionando-o segundo critérios, índices, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (Cepac) da Coordenadoria da Administração Tributária (Catri).
§ 1º – Os contribuintes baixados de ofício deverão ser fiscalizadas quando apresentarem o pedido de baixa ou ainda mediante determinação da autoridade competente.
§ 2º – Os contribuintes com solicitação de baixa a pedido e deferido, não alcançados pelos critérios de fiscalização, serão baixados a pedido automaticamente.
Art. 3º – A Catri disciplinará os critérios, índices, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.
Art. 4º – O contribuinte solicitante de baixa cadastral que, à época da solicitação, tenha processo de pedido de exclusão ou de compensação de débitos tributários, não poderá ter sua solicitação de baixa negada por estes motivos.
Art. 5º – O contribuinte solicitante de baixa cadastral, quando possuir equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá solicitar a cessação de uso do ECF antes da solicitação, sendo esta pendência impeditiva à recepção da solicitação de baixa.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também, à obrigatoriedade de comunicação de extravio de ECF.
Art. 6º – O contribuinte passará automaticamente do status “em processo de baixa” para o status “baixado a pedido”, após a confirmação, devidamente datada, efetuada no sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) pelo agente do fisco responsável pela fiscalização e recebimento dos documentos fiscais e contábeis do estabelecimento.
§ 1º – Deverá ser registrada, automaticamente, no Sistema Cadastro a informação relativa à data que foi inserida no histórico da empresa, bem como o número da ordem de serviço e a matrícula do agente fiscal responsável pelo ato de registro, sendo considerada deferida a baixa cadastral a pedido a partir dessa data.
§ 2º – Quando não efetuada a entrega da documentação referida no caput deste artigo, no endereço indicado no pedido de solicitação, por inexistir no endereço indicado na solicitação ou pelo não atendimento da intimação, o agente fiscal, no primeiro dia após o transcurso do prazo estipulado na intimação, deverá informar essa data no sistema CAF, hipótese em que o aplicativo Cadastro levará essa informação para os dados cadastrais do contribuinte no status baixado de ofício e gravará a data e matrícula do agente fiscal no histórico do contribuinte, bem como o número da ordem de serviço para fiscalização.
Art. 7º – Antes da baixa de ofício de que trata o § 2º do art.6º, e após efetuar os procedimentos para comprovar o embaraço à ação de fiscalização, deverá o agente do fisco proceder à lavratura de Auto de Infração por embaraço à fiscalização, capitulando-o nos termos do art.878, inciso VIII, alínea “c”, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 878 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................    
VIII – outras faltas:
..........................................................................................................................    
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;

Art. 8º – A baixa cadastral não exclui a responsabilidade dos titulares ou sócios pelos atos praticados pela sociedade ou pelo empresário, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis de que tratam os arts.16 a 24 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 9º – Os representantes legais da sociedade empresária baixada do CGF deverão conservar os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os emitidos e arquivados em meio eletrônico, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária, período em que a Secretaria da Fazenda poderá intimar o contribuinte baixado a apresentá-los para fins de apurar a regularidade da sua situação fiscal, designando servidor competente para a realização da auditoria fiscal do estabelecimento.
Art. 10 – O contribuinte baixado do CGF permanece sujeito à constituição de crédito tributário de sua responsabilidade por parte do fisco, podendo o agente encarregado lavrar os autos de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações dentro do prazo decadencial.

Art. 11 – Deverá ser excluído das ações fiscais de baixa, dentro do prazo decadencial, o período já alcançado por uma fiscalização ampla.
Art. 12 – Os atos de alteração cadastral efetuados pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados eletronicamente para a Sefaz serão incorporados e processados automaticamente na base do Sistema CGF.
Parágrafo único – Os atos de que trata o caput são as alterações de capital social, razão social, natureza jurídica e quadro societário.
Art. 13 – O empresário, o empresário individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na Sefaz em razão de transformação de empresário para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário decorrente da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002 (Código Civil), deverão entregar na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na Jucec, que será responsável pela atualização cadastral, observando especialmente se:
I – a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação pretendida;
II – a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;
III – houve de fato a alteração de número de órgão de registro mercantil (NIRE);
IV – houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);
V – houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de empresário ou contrato social, o cartão do CNPJ atualizado.
Parágrafo único – As transformações deverão atender o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.

Remissão COAD: Lei 10.406/2002
“Art. 1.031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º – O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º – A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
..........................................................................................................................    
Art. 1.113 – O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114 – A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115 – A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único – A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.”

Art. 14 – Os atos cadastrais a seguir elencados são privativos de estabelecimento matriz:
I – alterar nome empresarial;
II – alterar natureza jurídica;
III – tipo de contribuinte;
IV – alterar pessoa física responsável perante o CNPJ e CGF;
V – alterar informações do quadro de sócios e administradores (QSA);
VI – liquidação judicial ou extrajudicial;
VII – decretação de falência;
VIII – abertura de inventário de empresário (individual);
IX – incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;
X – indicação, substituição e exclusão de preposto;
XI – inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de matriz.
Art. 15 – A sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios, não for reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o sócio remanescente requeira na Jucec a transformação do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 16 – O inciso XII do art.19 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)

Remissão COAD: Instrução Normativa 33/93
“Art. 19 – As alterações cadastrais serão processadas pelo órgão local, mediante a apresentação e/ou entrega dos seguintes documentos, conforme o caso:”

XII – comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;” (NR)
Art. 17 – Ficam revogados a alínea “c” do art. 25 e o inciso V do art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA
(ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2011)

CGF:_________________________________ CNPJ: ____________________________________________
EMPRESA: _____________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________________________
TELEFONE: __________________ E-MAIL: ___________________________________________________
Senhor Gerente da Unidade ________________________________________________________________,

O contribuinte acima identificado comunica o encerramento de suas atividades empresariais, pelo que requer a baixa de sua inscrição estadual e a consequente expedição da Certidão nos termos da Instrução Normativa nº ____/2011.
Afirma que a documentação fiscal, contábil e financeira, e demais documentos e arquivos ou livros eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos, estão à disposição desse órgão pelo contador abaixo identificado:

Contador___________________________ CPF/CNPJ___________________________________________,
estabelecido em _________________________________________________________________________
___________________________________Bairro________________________________________________
CEP:_______________, CIDADE ___________________________________________________________,
E-mail: _________________________________, Telefone: _______________________________________.

Afirma ainda estar ciente do direito de a Fazenda Pública Estadual constituir e cobrar o crédito tributário, se existente, em conformidade com o § 4º, do art.150 e arts.173 e 174 todos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Crimes Contra a Ordem Tributária. Por fim, declara sob as penas da Lei a veracidade das informações prestadas neste pedido de baixa, solicitado eletronicamente.

A solicitação foi solicitada por

_______________________________________________________________,

CPF_______________________________, em ______de _____________________de 20_________.

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