x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Aprovado o programa gerador da Dirf 2012

Instrução Normativa RFB 1227/2011

31/12/2011 15:38:25

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.227 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)

DIRF
Programa Gerador

Aprovado o programa gerador da Dirf 2012
O programa deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como de 2012 nas hipóteses de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. A partir de 2-1-2012, a RFB disponibilizará o programa na sua página na Internet.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 2º – O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 2 de janeiro de 2012, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.