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Instrução Normativa RFB 1224/2011

31/12/2011 15:38:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.224 RFB, DE 23-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)

COMPENSAÇÃO
Normas

Alteradas as normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009), estabelece, entre outras normas, que o requerimento do saldo a restituir do IRPF apurado na Declaração de Ajuste, não resgatado no período em que esteve disponível na rede bancária, poderá ser feito através do formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento”, constante do Anexo Único, no caso de impossibilidade de utilização de formulário eletrônico específico disponível no sítio da Receita Federal, bem como veda a compensação e o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de março de 2009, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º, 3º, 12, 13, 25, 28, 38, 39, 42, 50, 52, 53, 55, 57, 66, 72 e 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
.................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
.................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 12 – Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.”

§ 4º – A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I." (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................   

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 13 – O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.”

§ 1º – O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição”, disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º – Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I." (NR)
“Art. 25 – É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.
Parágrafo único – Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput." (NR)
“Art. 28 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º – Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 3º."(NR)
“Art. 38 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 38 – O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
..........................................................................................................................    
II – de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

§ 2º – A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)
“Art. 39 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 39 – A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34.
§ 1º – Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.”

Esclarecimento COAD: De acordo com os §§ 2º a 5º do artigo 98 da Instrução 900 RFB/2008, estabelecem as condições para utilização de formulários, pelo sujeito passivo, para requerer a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, ao invés do programa PER/DCOMP.

§ 2º – Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34 e nos arts. 37 e 66, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 34 – ...........................................................................................................   
§ 2º – A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o crédito que:
a) seja de terceiros;
b) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) se refira a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
II – o débito apurado no momento do registro da DI;
III – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
..........................................................................................................................    
X – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
XI – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
XII – o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
XIII – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XIV – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XV – os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
XVI – o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
XVII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
§ 4º – A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.”

.................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 42 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 12 – É vedada a compensação de crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 13 – Ao utilizar o crédito em compensação, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 12.
§ 14 – Na hipótese do § 10, aplica-se o disposto no § 4º do art. 28." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 42 – Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:
I – custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II – custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
..........................................................................................................................    
§ 4º – O disposto no inciso II do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
..........................................................................................................................    
§ 10 – A compensação de créditos de que tratam os incisos I e II do caput e o § 4º, efetuada após o encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com os arts. 27 e 28.”

“Art. 50 – Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 1º –     
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I – contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.”

.................................................................................................................................    
II – parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.

Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Portal COAD) dispõem sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos:
a) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados nos programas Refis, Paes e Paex;
b) relativos às contribuições devidas à Seguridade Social;
c) objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002); e
d) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.

.................................................................................................................................
.................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 52 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 52 – O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;”

Esclarecimento COAD: O artigo 51 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 dispõe sobre a compensação de ofício.

IV – o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
V – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI;
VI – o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50;

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 50 – Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:
I – débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II – parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54.”

VII – o débito de natureza não tributária." (NR)
“Art. 53 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 53 – Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:”

Esclarecimento COAD: O artigo 71 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 estabelece que na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de reembolso somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:
a) relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;
b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
.................................................................................................................................    
III – da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
.................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 55 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 55 – Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;”

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I, no caso de crédito do Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins." (NR)
“Art. 57 – A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60.

Esclarecimento COAD: Os artigos 58 e 60 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria;
b) o reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo ao ITR caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Parágrafo único – A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo." (NR)
“Art. 66 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
.................................................................................................................................    
§ 8º – Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária." (NR)
“Art. 72 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 72 – O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:”

III – for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 53.

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 53 –
............................................................................................................    
II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

..........................................................................................................................    
IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.”

IV – revogado;
V – revogado.
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 72 –
...................................................................................................................    
§ 1º – No cálculo dos juros de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial da incidência:”

X – na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
.................................................................................................................................    
§ 5º – .......................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
 “Art. 72 – ...........................................................................................................    
§ 5º – Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput:”

I – no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos; e
.................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 98 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 98 – Ficam aprovados os formulários:”

I – Pedido de Restituição ou Ressarcimento – Anexo I;
.................................................................................................................................“ (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, fica acrescida do art. 97-B e da Seção V:
“Art. 97-B – Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.”

“Seção V
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

Art. 29-B – A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

Esclarecimento COAD: O Decreto 7.633/2011 (Portal COAD) regulamenta o Reintegra, instituído pela Lei 12.546/2011 (Portal COAD).

§ 1º – Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º – Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o Reintegra fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
§ 3º – O valor será calculado mediante a aplicação do percentual previsto no Decreto nº 7.633, de 2011, sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 4º – Para fins do § 3º, entende-se como receita decorrente da exportação:
I – o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta;
II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação por meio de ECE.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se somente ao bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Decreto nº 7.633, de 2011.
§ 6º – Para efeitos do § 5º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – (Mercosul), que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais.
§ 7º – Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 5º, deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado do montante do Imposto de Importação incorrido, e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 8º – No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 9º – O preço de exportação, para efeito do § 5º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 10 – Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 5º.
§ 11 – Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos das operações de exportação passíveis de ressarcimento do Reintegra.
§ 12 – O Reintegra não se aplica a:
I – ECE;
II – bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 5º; e
III – operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.
Art. 29-C – O pedido de ressarcimento do Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento” constante do Anexo I, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 1º – O crédito do Reintegra somente poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 2º – O pedido de ressarcimento do Reintegra somente poderá ser transmitido após:
I – o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II – a averbação do embarque.
§ 3º – Cada pedido de ressarcimento deverá:
I – referir-se a um único trimestre-calendário; e
II – ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
§ 4º – Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor.
§ 5º – É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.
§ 6º – Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 5º.
§ 7º – O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.
§ 8º – A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 9º – O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012."
Art. 3º – O Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a ser denominado “Pedido de Restituição ou Ressarcimento” e fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos IV e V do caput do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO ÚNICO

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