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Aprovado o programa gerador DIPJ 2010 a ser apresentada até o dia 30-6-2010

Instrução Normativa RFB 1028/2010

08/05/2010 19:58:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.028 RFB, DE 30-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)

DIPJ
Programa Gerador

Aprovado o programa gerador DIPJ 2010 a ser apresentada até o dia 30-6-2010
A declaração referente ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30-6-2010. A obrigatoriedade não se aplica às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos e às pessoas jurídicas inativas. As pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, no ano de 2010, devem apresentar a DIPJ até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao evento, sendo que, no caso de eventos ocorridos entre janeiro e maio/2010, a declaração deve ser apresentada até 30-6-2010. Fica revogada a Instrução Normativa 127 SRF, de 30-10-98 (Informativo 44/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º – A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009.
§ 2º – A DIPJ 2010 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 2º – Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da DIPJ 2010, relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010.
Art. 3º – O programa DIPJ 2010 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único – Para a transmissão da DIPJ 2010, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 5º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2010.
Parágrafo único – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2010 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 946 RFB/2009 (Fascículo 23/2009) fixou as regras para entrega da DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação previstas no parágrafo único deste artigo e mais:
a) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão e incorporação deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
b) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 6º – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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