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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 26310/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, com efeitos a partir de 1-9-2016.

04/09/2016 18:58:52

DECRETO 26.310, DE 23-8-2016
(DO-RN DE 24-8-2016)
- Retificado no DO-RN de 3-12-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, com efeitos a partir de 1-9-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 54, 63, 66, 67 e 72, bem como nos Ajustes SINIEF 08, 09 e 10, todos de 8 de julho de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 11:
“Art. 13. ........................
I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90 e 72/16);
.....................................
§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, na operação prevista no inciso I do caput deste artigo (Convs. ICMS 84/90 e 72/16).” (NR)
Art. 2º  O art. 214-B, parágrafo único, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 214-B. ...................
Parágrafo único.  ...........
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16):
.....................................
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16):
.....................................” (NR)
Art. 3º  O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos incisos XLVIII e XLIX:
 “Art. 395. .....................
.....................................
XLI - Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 9/07 e 10/16);
.....................................
XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e;
XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 9/07 e 10/16);
XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS (Ajustes SINIEF 9/07 e 10/16);
.....................................” (NR)
Art. 4º  O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso VIII ao § 7º:
 “Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
.....................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16);
.....................................
§ 1º  Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 562-K deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 2º  O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 4º  Quando o CT-e for emitido (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a)      quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 7º  A obrigatoriedade de uso do CT-e em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, ocorrerá a partir das seguintes datas:
.....................................
VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 9º  A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos docaput deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 13. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 14. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle” (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 16. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................” (NR)
Art. 5º  O art. 562-E, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
.....................................” (NR)
Art. 6º  O art. 562-F, caput e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 562-F. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
.....................................
§ 3º  O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
.....................................” (NR)
Art. 7º  O art. 562-M, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 562-M. ..................
.....................................
§ 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).” (NR)
Art. 8º  O art. 562-N do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 9º:
 “Art. 562-N. Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, modelo 57 ou CT-e OS modelo 67, denominados de:
I - Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12);
II - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS.
.....................................
§ 7º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 9º  Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).” (NR)
Art. 9º  O art. 562-O, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 562-O. ..................
.....................................
§ 2º  Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).” (NR)
Art. 10. O art. 562-P, III, § 1º, § 3º, I, §§ 5º e 6º, § 7º, III e IV, § 8º e § 13, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 562-P. ..................
.....................................
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16);
.....................................
§ 1º  A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
.....................................
§ 3º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
.....................................
§ 5º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 6º  Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à transmitir à SET os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 7º  .............................
.....................................
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 8º  O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º todos deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 13. .............................
.....................................
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................” (NR)
Art. 11. O art. 562-U do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso III ao caput e do § 7º:
“Art. 562-U. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
.....................................
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a)      o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;
b)            após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
.....................................
§ 5º  O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 6º  O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a” do caput deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido
§ 7º  O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a” do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” ambos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).” (NR)
Art. 12. O art. 562-W do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos incisos IV a XX ao § 1º:
 “Art. 562-W. .................
§ 1º  .............................
.....................................
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T deste Regulamento;
III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q deste Regulamento;
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
.....................................
§ 5º  O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a)      Carta de Correção Eletrônica;
b)      Cancelamento;
c)      EPEC;
d)      Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a)      Carta de Correção Eletrônica;
b)      Cancelamento;
c)      Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).” (NR)
Art. 13. O art. 598-A, III, XX e XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 598-A. ..................
.....................................
III - campo 3 – data de vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39 (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16);
.....................................
XX - campo 20 – crédito para período seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39 (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16);
XXI - campo 21 – total do ICMS-ST a recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3 (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16);
.....................................” (NR)
Art. 14. O art. 672 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 672. Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.
.....................................” (NR)
Art. 15. O art. 674, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 674. .....................
.....................................
III - empresa concessionária de serviço público de energia elétrica do Rio Grande do Norte (COSERN) e das demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas em ato COTEPE/ICMS específico.
.....................................” (NR)
Art. 16. O art. 893-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos §§ 2º a 4º:
 “Art. 893-H. ..................
§ 1º  Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do §4º do art. 893-E deste Regulamento;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
§ 2º  O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
§ 3º  Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
§ 4º  Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 893-L deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).” (NR)
Art. 17. O art. 893-I, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 893-I. ...................
.....................................
§ 3º  Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Convs. ICMS 110/07 e 54/16):
.....................................” (NR)
Art. 18. O art. 893-J, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 893-J. ...................
.....................................
Parágrafo único.  Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).” (NR)
Art. 19. O art. 893-K, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 893-K. ..................
.....................................
Parágrafo único.  Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).”(NR)
Art. 20. O art. 893-L do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos §§ 14 e 15:
 “Art. 893-L. ..................
.....................................
§ 1º  O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 14 deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
.....................................
§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o parágrafo anterior deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).” (NR)
Art. 21. O art. 893-P do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso V:
 “Art. 893-P. ..................
.....................................
III - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16);
.....................................
V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 893-L deste Regulamento (Convs. ICMS 110/07 e 54/16).
.....................................” (NR)
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - o inciso XXXVII e os §§ 24, 25 e 26 do art. 27 (Conv. ICMS 63/16);
II - a alínea “a” do inciso VII e o inciso II do art. 112 (Convs. ICMS 66/16 e 67/16);
III - a alínea “b” do inciso II do art. 130-A (Conv. ICMS 66/16);
IV - os arts. 269 a 272 e 274 (Conv. ICMS 66/16);
V - o § 5º do art. 562-D (Ajustes SINIEF 10/16).
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


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