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Legislação Comercial

Receita Federal simplifica a inscrição do MEI no CNPJ

Instrução Normativa RFB 956/2009

17/07/2009 23:12:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 956 RFB, DE 10-7-2009
(DO-U DE 13-7-2009)

CNPJ
Inscrição

Receita Federal simplifica a inscrição do MEI no CNPJ
Este Ato, que altera os artigos 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa 748 RFB, de 28-6-2007 (Fascículo 28/2007), dentre outras normas, dispensa o MEI de apresentar o
DBE – Documento Básico de Entrada e o Protocolo de Transmissão da FCPJ – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica quando fizer a inscrição no CNPJ. Caso não seja confirmado o registro do ato de inscrição na Junta Comercial, o mesmo será declarado nulo.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 8º, 21 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: O caput e o § 1º do artigo 8º da Instrução Normativa 748 RFB/2007 relacionam os atos praticados perante o CNPJ e a forma como os mesmos serão solicitados

IV – na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30.

Esclarecimento COAD: De acordo com o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD), considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 21 –  ..................................................................................................................   

Esclarecimento COAD: O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 21 da Instrução Normativa 748 RFB/2007 estabelecem as informações que constarão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.

§ 1º – ........................................................................................................................    
I – número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial;
.................................................................................................................................    
VIII – motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;
IX – data da situação cadastral;
X – situação especial conforme tabela constante do Anexo IV, se for o caso;
XI – data da situação especial;
XII – data e hora de emissão do comprovante; e
XIII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do § 1º;
II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea ‘a’ do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: ‘CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais’;
III – para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: ‘Registro na Junta Comercial em andamento’.” (NR)
“Art. 30 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Esclarecimento COAD: O artigo 30 da Instrução Normativa 748 RFB/2007 relaciona as hipóteses que ocasionam a declaração da nulidade de ato perante o CNPJ.

II – for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;
III – for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11; ou
IV – não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial.
§ 1º – Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).
.................................................................................................................................    
§ 3º – Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do ‘Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral’ a que se refere o art. 21." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Lina Maria Vieira)

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