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Trabalho e Previdência

RFB atualiza as normas que disciplinam o parcelamento de débitos fiscais dos clubes de futebol profissional e algumas entidades sem fins econômicos

Instrução Normativa RFB 960/2009

08/08/2009 00:57:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 960 RFB, DE 29-7-2009
(DO-U DE 31-7-2009)
– c/Republicação no D. Oficial de 3-8-2009 –

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

RFB atualiza as normas que disciplinam o parcelamento de débitos fiscais dos clubes de futebol profissional e algumas entidades sem fins econômicos

O referido Ato atualiza a Instrução Normativa 772 RFB de 28-8-2007 (Fascículo 36/2007), para se adequar às disposições do Decreto 6.187, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), que regulamentou o concurso de prognóstico denominado Timemania e o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o FGTS destas entidades.
Cabe ressaltar que o Decreto 6.187/2007 foi alterado recentemente pelo Decreto 6.912, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009), que teve por base às alterações sofridas na Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006) pelas Leis 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009) e 11.945, de 4-6-2009 (Fascículo 24/2009).
Portanto, continuam sendo objeto de parcelamento, em até 240 prestações mensais e sucessivas, os tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo estes:
– débitos de contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados ao seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
– débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB;
– débitos com exigibilidade suspensa por reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Foi reaberto, até o dia 6-8-2009, o prazo para que as entidades desportivas da modalidade futebol profissional possam solicitar o parcelamento dos seus débitos, vencidos até 15-8-2007, junto à RFB.
Também, até o dia 6-8-2009, terão que desistir da impugnação ou do recurso administrativo, mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, protocolado no domicílio tributário do sujeito passivo, de acordo com os modelos disponibilizados no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br); declarar os débitos ainda não constituídos mediante apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social, bem como regularizar as parcelas devidas no REFIS e/ou PAES, desde que não tenham sido excluídas.
A entidade desportiva que aderir ao parcelamento deverá pagar as duas primeiras prestações, cada uma no valor de R$ 5.000,00 para parcelamento dos débitos previdenciários e R$ 5.000,00 para parcelamento dos demais tributos administrados pela RFB. Caso a entidade mantenha apenas o parcelamento dos débitos previdenciários, o valor da prestação passa a ser de R$ 10.000,00.
Poderão aderir ao parcelamento até o dia 24-11-2009 as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes e os clubes sociais sem fins econômicos, tendo estes que comprovar a participação em competições oficiais em ao menos 3 modalidades esportivas distintas, de acordo com a certidão anual expedida pela CBC – Confederação Brasileira de Clubes.
Os clubes sociais sem fins econômicos devem apresentar a certidão no momento do pedido do parcelamento, devendo sua autenticidade e validade ser verificada pela RFB junto ao CBC.
A entidade que aderir a esta modalidade de parcelamento fica obrigada a pagar prestações mensais no valor mínimo de R$ 200,00 a título de antecipação, até a consolidação dos débitos.
Aplicam-se às Santas Casas de Misericórdia, às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes e aos clubes sociais sem fins econômicos as mesmas normas quanto à desistência da impugnação ou do recurso, apresentação da DCTF, do SEFIP e a regularização do REFIS e/ou PAES, sendo o prazo para cumprimento destas obrigações até o dia 24-11-2009.
Vale lembrar que os códigos utilizados para o pagamento das parcelas do parcelamento são:
– Para débitos previdenciários, a GPS – Guia da Previdência Social constará com o código 4332;
– Para os demais débitos administrados pela RFB, o DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais será recolhido com o código 0353.

A Instrução Normativa 960 RFB/2009 alterou os artigos 2º, 8º e os Anexos I e IV, e acrescentou os artigos 4º-A, 6º-A, 10-A, 13-A, 17-A e 18-A, todos da Instrução Normativa 772 RFB/2007.

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