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Aprovado o programa gerador do FCont

Instrução Normativa RFB 967/2009

17/10/2009 18:26:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 967 RFB, DE 15-10-2009
(DO-U DE 16-10-2009)

RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
FCont

Aprovado o programa gerador do FCont

O FCont será entregue anualmente no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ pelas pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. Excepcionalmente, o FCont contendo os dados relativos ao ano-calendário de 2008 deve ser apresentado até às 23h59min, horário de Brasília, do dia 30-11-2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 949 RFB/2009, que regulamenta o RTT, encontra-se divulgada no Fascículo 25 deste Colecionador.

§ 1º – Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:
I – lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
II – lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
§ 2º – Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os incisos I e II do § 1º, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
§ 3º – No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 2º, será a própria ECD.
§ 4º – No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.
Art. 2º – O prazo de entrega dos dados a que se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.
§ 2º – Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
Art. 3º – A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução Normativa, relativas a:
I – leiaute do arquivo;
II – regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e
III – tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o art. 1º.
Art. 4º – Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.
Art. 5º – No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, tratado no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se refere o art. 1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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