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Instrução Normativa RFB 989/2009

05/01/2010 14:42:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 989 RFB, DE 22-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)

LALUR
Escrituração

Receita Federal cria o LALUR eletrônico
O e-Lalur deverá ser escriturado pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real. O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá apresentar o e-Lalur até as 23h 59min 59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na internet. Nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Excepcionalmente, para os eventos ocorridos entre 1-1-2010 e 30-4-2011, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência. A apresentação do e-Lalur dispensa, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2010, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real e a utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Fcont.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 8o- do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 do agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Art. 2º – A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
Art. 3º – O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I – à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
V – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VI – aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Esclarecimento COAD: As Instruções Normativas RFB 949/2009, que instituiu o Fcont, e 967/2009, que aprovou o programa gerador do Fcont, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 25 e 42 deste Colecionador.

Art. 4º – O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I – cisão total ou parcial;
II – fusão;
III – incorporação; ou
IV – extinção;
§ 2º – Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.
Art. 5º – Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
Art. 6º – O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
I – do contribuinte; ou
II – do representante legal do contribuinte; ou
III – do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa 580 SRF/2005 (Informativo 50/2005 do Colecionador de LC) dispõe sobre a possibilidade do cadastramento eletrônico de procurações no e-CAC.

IV – do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7º – A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2º que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;
Art. 8º – As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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