Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 ANS-DC, DE 3-3-2007
(DO-U DE 2-4-2007)
ANS
Entidades de Autogestão
Entidades de autogestão passarão a adotar o plano de contas padrão da ANS a partir de janeiro/2008
A ANS, através desta Instrução Normativa, estabelece a forma
de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de
garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras, em atendimento ao disposto
na Resolução Normativa 137 ANS-DC, de 14-11-2006 (Informativo 47/2006),
alterada pela Resolução Normativa 148 ANS-DC, de 3-3-2007, que se
encontra divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O disposto neste Ato não se aplica às entidades de autogestão,
pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento
de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência
à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:
a) sócios da pessoa jurídica;
b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;
c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;
d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;
e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e
f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores,
limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.
As operadoras classificadas no segmento de autogestão que antes da vigência
da Resolução Normativa 137 ANS-DC/2006 estavam isentas do cumprimento
do plano de contas padrão da ANS, deverão adotá-lo a partir de
1-1-2008 nos moldes estabelecidos pela Resolução Normativa 136 ANS-DC,
de 31-10-2006 (Informativo 44/2006) e alterações posteriores.
As operadoras classificadas no segmento de autogestão deverão enviar
os seus demonstrativos econômico-financeiros por intermédio do DIOPS
Documento de Informações Periódicas das Operadoras em
modelo específico a ser disponibilizado pela ANS.
As autogestões mantidas deverão:
a)
informar por intermédio do DIOPS os valores garantidos por seus Mantenedores;
b) encaminhar à ANS, no prazo de entrega do DIOPS, ou quando a Agência
solicitar, os relatórios gerenciais contendo os valores depositados em
garantia de sua operação pelas suas entidades mantenedoras nos fundos
de investimentos já existentes no mercado financeiro atendendo a diversificação
da Resolução Normativa 67 ANS-DC, de 4-4-2004 (Informativo 05/2004),
e alterações posteriores.
As mantenedoras e as autogestões anteriormente dispensadas da constituição
das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros,
deverão constituir as provisões estabelecidas na Resolução
77 ANS-DC, de 17-7-2001 (Informativo 29/2001), de forma cumulativa mensal, contados
da data da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo
de novos prazos estabelecidos em regulamentação posterior.
As autogestões que pretenderem autorização da ANS para o ingresso
de mantenedores deverão encaminhar à DIOPE o termo de garantia financeira,
conforme modelo próprio, devidamente registrado no órgão competente,
acompanhado das demais informações solicitadas.
A autorização à ANS para verificar as posições das
aplicações financeiras a qualquer tempo é requisito para o ingresso
como mantenedor.
As normas previstas nesta Instrução Normativa entram em vigor no dia
21-5-2007.
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