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Entidades de autogestão passarão a adotar o plano de contas padrão da ANS a partir de janeiro/2008

Instrução Normativa ANS-DC 10/2007

10/04/2007 21:31:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 ANS-DC, DE 3-3-2007
(DO-U DE 2-4-2007)

ANS
Entidades de Autogestão

Entidades de autogestão passarão a adotar o plano de contas padrão da ANS a partir de janeiro/2008

A ANS, através desta Instrução Normativa, estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras, em atendimento ao disposto na Resolução Normativa 137 ANS-DC, de 14-11-2006 (Informativo 47/2006), alterada pela Resolução Normativa 148 ANS-DC, de 3-3-2007, que se encontra divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O disposto neste Ato não se aplica às entidades de autogestão, pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:
a) sócios da pessoa jurídica;
b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;
c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;
d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;
e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim.
As operadoras classificadas no segmento de autogestão que antes da vigência da Resolução Normativa 137 ANS-DC/2006 estavam isentas do cumprimento do plano de contas padrão da ANS, deverão adotá-lo a partir de 1-1-2008 nos moldes estabelecidos pela Resolução Normativa 136 ANS-DC, de 31-10-2006 (Informativo 44/2006) e alterações posteriores.
As operadoras classificadas no segmento de autogestão deverão enviar os seus demonstrativos econômico-financeiros por intermédio do DIOPS – Documento de Informações Periódicas das Operadoras em modelo específico a ser disponibilizado pela ANS.
As autogestões mantidas deverão:
a) informar por intermédio do DIOPS os valores garantidos por seus Mantenedores;
b) encaminhar à ANS, no prazo de entrega do DIOPS, ou quando a Agência solicitar, os relatórios gerenciais contendo os valores depositados em garantia de sua operação pelas suas entidades mantenedoras nos fundos de investimentos já existentes no mercado financeiro atendendo a diversificação da Resolução Normativa 67 ANS-DC, de 4-4-2004 (Informativo 05/2004), e alterações posteriores.
As mantenedoras e as autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, deverão constituir as provisões estabelecidas na Resolução 77 ANS-DC, de 17-7-2001 (Informativo 29/2001), de forma cumulativa mensal, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo de novos prazos estabelecidos em regulamentação posterior.
As autogestões que pretenderem autorização da ANS para o ingresso de mantenedores deverão encaminhar à DIOPE o termo de garantia financeira, conforme modelo próprio, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado das demais informações solicitadas.
A autorização à ANS para verificar as posições das aplicações financeiras a qualquer tempo é requisito para o ingresso como mantenedor.
As normas previstas nesta Instrução Normativa entram em vigor no dia 21-5-2007.

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