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Paraíba

Estado altera regras relativas à concessão de regime especial

Decreto 36867/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.210, de 29-7-2002, dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processame

08/09/2016 17:58:35

DECRETO 36.867, DE 23-8-2016
(DO-PB DE 6-9-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 24-8-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado altera regras relativas à concessão de regime especial
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.210, de 29-7-2002, dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com nova redação dada:
I - à ementa:
“Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.”;
II - ao “caput” do art. 2º:
“Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica às atividades de:”;
III - ao art. 3º:
“Art. 3º O Termo de Acordo de que trata o art. 1º condicionará o contribuinte a:
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação;
II - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;
III - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;
IV - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastrados e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses,
e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;
V - manter em meio digital a escrituração dos livros e dos documentos nos termos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme a legislação pertinente, e demais informações necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas, bem como outras de interesse do fisco;
VI - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para o estoque de mercadorias.
§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 2º As metas de faturamento médio mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.
§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual de 10% (dez por cento), exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.
§ 4º A geração de empregos exigida nos incisos II ao IV do “caput” deste artigo:
I - levará em consideração as demais condições estabelecidas no Termo de Acordo;
II - não se aplicará no caso de empresas beneficiárias exclusivamente importadoras ou comercial trading.”;
IV - ao art. 5º:
“Art. 5º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido e será renovado, de ofício, a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que a empresa cumpra suas disposições, bem como as do Regulamento do ICMS, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive, por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Cassado o Termo de Acordo, o estabelecimento só poderá pleitear novo regime especial após 12 (doze) meses da data de cassação do Termo de Acordo anterior.”;
V - ao parágrafo único do art. 8º:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às saídas internas:
I - realizadas pela indústria náutica ou similar;
II - que destinem mercadorias às empresas de Construção Civil, cadastradas no CNPJ com a atividade principal, classificada na Seção “F”, Divisões 41 (Construção de Edifícios) ou 42 (Obras de Infraestrutura), constantes da Tabela de Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação).”.
Art. 2º Os Termos de Acordo firmados até a data de publicação deste Decreto pela Secretaria de Estado da Receita com base no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, serão renovados até 31 de dezembro de 2017 ou até a data de vencimento neles prevista, o que primeiro ocorrer, devendo ser obedecido o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º do referido Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para processos protocolizados a partir desta publicação.

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