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Pernambuco

Governador altera regras do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 43494/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 43.346, de que regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com efeitos a partir de 1-8-2016.

09/09/2016 14:54:10

DECRETO 43.494, DE 8-9-2016
(DO-PE DE 9-9-2016)

INCENTIVO FISCAL - Contribuição

Governador altera regras do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
Foram introduzidas modificações no Decreto 43.346, de 29-7-2016, que regulamentou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à base de cálculo para cálculo da contribuição, ao prazo para depósito no fundo e às regras para perda dos benefícios, com efeitos a partir de 1-8-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamentou a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no inciso III do § 4º do art. 3º, corresponde a: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (NR)
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (REN/NR)
a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (AC)
b) ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e (REN/NR)
II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita definido em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (AC)
§ 4º Relativamente ao disposto no § 1º, no caso de estabelecimento industrial que calcule o incentivo do PRODEPE nos termos do Decreto nº 27.987, de 2005, o depósito no FEEF deve ter por base de cálculo o valor do ressarcimento de que trata o inciso II do caput e o § 2º, todos do art. 8º do mencionado Decreto. (AC)
§ 5º A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput, relativamente ao período fiscal em que não efetuar o recolhimento integral do depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se: (AC)
I - houver atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou
II - o montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado.
Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada:
I - na hipótese de o recolhimento do ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º; e (NR)
II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º e no inciso II do § 5º: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do cumprimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no § 4º e no inciso I do § 5º: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - (REVOGADO)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte: (NR)
I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; e (REN/NR)
II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (AC)
§ 4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte:
a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior; ou
b) enquadrado na situação prevista no § 4º do art. 2º, enquanto não publicada norma específica para os contribuintes do referido segmento;
II - o valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal; e
III - a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, nos termos do inciso I do caput, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior.
§ 5º No caso de contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I - no cálculo do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1º, deve-se considerar o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; e
II – no cálculo de que trata o inciso II do caput, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das respectivas transferências.
Art. 4º............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 2º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2º; e (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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