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Mato Grosso do Sul

Fazenda dispõe sobre benefício fiscak para produtores rurais

Resolução SEFAZ 2755/2016

Esta Resolução dispõe sobre os requisitos a serem observados na aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para as operações internas com energia elétrica.

09/09/2016 20:05:59

RESOLUÇÃO 2.755 SEFAZ, DE 19-8-2016
(DO-MS DE 9-9-2016)

PRODUTOR RURAL - Benefício Fiscal

Fazenda dispõe sobre benefício fiscal para produtores rurais
Esta Resolução dispõe sobre os requisitos a serem observados na aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para as operações internas com energia elétrica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o § 3º do art. 57-B (acrescentado pelo Decreto n° 14.477, de 20 de maio de 2016) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 57-B (acrescentado pelo Decreto n° 14.477, de 20 de maio de 2016) do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, para as operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural que exerça a atividade de avicultura de corte, a Superintendência de Administração Tributária, por meio da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), deve informar à empresa fornecedora de energia elétrica os nomes dos produtores rurais que exercem a atividade de avicultura de corte, em Mato Grosso do Sul.
§ 1º Devem ser informados somente os nomes dos produtores rurais que se inscreverem no sistema a que se refere o art. 2º, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º A informação de que trata este artigo pode ser realizada por meio eletrônico.
Art. 2º Os produtores rurais que pretenderem adquirir energia elétrica, com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º desta Resolução, para uso na atividade de avicultura de corte, devem inscrever-se no Sistema de Cadastro de Avicultores de Corte (SICAC), disponível, em área restrita, no portal ICMS Transparente.
§ 1º A inscrição no SICAC deve ser feita mediante:
I - a prestação, pelo produtor rural, por meio do próprio sistema, das seguintes informações, além dos dados que o identifiquem:
a) o número de identificação de cada unidade consumidora de energia elétrica existente no estabelecimento, determinado pela concessionária distribuidora de energia elétrica;
b) a indicação de que se trata ou não de unidade consumidora de energia elétrica destinada, exclusivamente, à atividade de avicultura de corte;
c) o nome e o número da inscrição estadual da empresa para a qual pretende destinar, para abate, as aves produzidas no estabelecimento;
d) a quantidade de galpões existentes no estabelecimento;
e) a capacidade do alojamento;
II – a declaração do produtor, por meio do próprio sistema, sob as penas da lei, de que exerce a atividade de avicultura de corte.
§ 2º Não será inscrito no SICAC o produtor rural com débito de imposto pendente de pagamento ou com outras pendências fiscais, enquanto não regularizadas, salvo se o débito estiver parcelado e em dia ou com a exigibilidade suspensa.
Art. 3º O produtor rural será excluído do SICAC, perdendo o direito de adquirir energia elétrica com o benefício fiscal a que se refere o art. 1º desta Resolução, para uso na atividade de avicultura de corte, nos seguintes casos:
I – descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessória;
II – inexistência de remessa de aves para abate, no período de três meses consecutivos;
III – descumprimento de normas sanitárias, quando constatado pela IAGRO e informado, por ela, à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – outras situações que, a critério da Administração Tributária, justifiquem a exclusão do produtor do SICAC.
Parágrafo único. No caso de exclusão do SICAC:
I – o nome do produtor rural excluído deve ser informado à empresa fornecedora de energia elétrica, para fins de não aplicação da redução da base de cálculo nas operações com energia elétrica a ele destinada;
II – o produtor rural:
a) deve ser cientificado, por meio do portal ICMS Transparente, da respectiva exclusão;
b) pode apresentar, desde que devidamente fundamentado e acompanhados dos respectivos elementos de prova, pedido de reconsideração da exclusão.
Art. 4º Enquanto não implementado o Sistema de Cadastro de Avicultores de Corte (SICAC), a informação a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução pode ser feita, em caráter provisório, com os nomes dos produtores rurais que apresentarem documento contendo as informações e a declaração a que se refere o § 1º do art. 2º
desta Resolução.
§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo:
I - deve ser assinado pelo produtor rural ou por seu procurador, e ter a firma reconhecida em cartório;
II – pode ser apresentado em qualquer Agência Fazendária, preferencialmente na do Município em que estiver localizado o estabelecimento, acompanhado, se for o caso, da respectiva procuração, com firma reconhecida, em se tratando de outorga mediante instrumento particular;
III – deve ser encaminhado pela Agência Fazendária que o receber à Unidade de Fiscalização de Agricultura e Pecuária (UFAPEC) da COFIS.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o produtor rural de inscrever-se no SICAC, imediatamente após a sua disponibilização, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 3º O produtor rural que apresentar o documento a que se refere este artigo e não se inscrever no SICAC até trinta dias após a sua implementação poderá ser excluído do rol dos produtores rurais beneficiários da aplicação da redução da base de cálculo de que trata esta Resolução, mediante informação da exclusão do seu nome à empresa fornecedora de energia elétrica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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