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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-2ª RF 15/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 2ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 15, de 14-5-2002, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2002: “Remessa para armazém-geral, faturamento na área incentivada.
A receita proveniente da venda de produtos feita por empresa situada na área de atuação da extinta SUDAM, beneficiária de incentivo fiscal do imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, será considerada resultado do estabelecimento incentivado, ainda que a mercadoria tenha sido previamente enviada para armazenagem em Armazém-Geral localizado em outro estado. Quando do envio para o Armazém-Geral, a Nota Fiscal de remessa consignará o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista da praça do remetente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 108, inciso I; Decreto nº 2.637, de 1998, artigo 123; Decreto nº 3.000, de 1999 artigos 554, 555, 557."

 

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