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Rondônia

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 3892/2016

Foram alterados dispositivos da Lei 1.064, de 16-4-2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.

10/09/2016 20:55:48

LEI 3.892, DE 23-8-2016
(DO-RO DE 23-8-2016)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Foram alterados dispositivos da Lei 1.064, de 16-4-2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
V - ...................................................................................................................
.......................................................................................................................
b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º;
........................................................................................................................”
Art. 2º. Ficam convalidadas as operações relacionadas com as alterações promovidas por esta Lei, praticadas pelos contribuintes e responsáveis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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