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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 21200/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a entrega de arquivos, base de cálculo e exportação, nas condições que especifica.

10/09/2016 21:09:59

DECRETO 21.200, DE 23-8-2016
(DO-RO DE 23-8-2016)
- Retificado no DO-RO de 5-9-2016 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a entrega de arquivos, base de cálculo e exportação, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 370-H:
“Art. 370-H. A entrega dos arquivos mantidos em meio ótico, nos termos do artigo 370-F, será realizada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Finanças, observando-se o seguinte:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração; ou, no caso de notificação específica para entrega dos arquivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
III - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso;
IV - a comprovação da entrega dos arquivos do Convênio ICMS 115/2003 se dará pelo “Comprovante de Transmissão de Arquivo” gerado pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, após envio dos arquivos;
V - o controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.
Parágrafo único. Na hipótese de falha no programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, a fiscalização poderá solicitar a entrega dos arquivos, na forma estabelecida no Convênio ICMS 115/2003.”(NR);
II - a alínea “a” do item 21 do Anexo IV da Tabela I do RICMS/RO:
“21...........................................................................................................................
a) a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);
........................................................................................................................”(NR);
III - o caput do item 16 da Tabela I do Anexo II: “16 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento):
..................................................................................................................”(NR);
IV - o caput do item 19 da Tabela I do Anexo II:
“19 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento):
..................................................................................................................”(NR);
V - o caput do item 35 da Tabela I do Anexo II:
“35 - Para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento):
............................................................................................................”(NR).
 Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 25 do Decreto n. 13.041, de 6 de agosto de 2007:
“Art. 25. Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador, o estabelecido no artigo 792-M do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.”(NR).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 20 de março de 2016, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do artigo 1º; e
b) na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
 Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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