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São Paulo

Alteradas as regras para funcionamento de bancas de jornais no Município de São Paulo

Lei 16542/2016

12/09/2016 09:09:56

LEI 16.542, DE 9-9-2016
(DO-MSP DE 10-9-2016)
BANCA DE JORNAL - Funcionamento – Município de São Paulo

Alteradas as regras para funcionamento de bancas de jornal no Município de São Paulo
Esta alteração da Lei 10.072, de 9-6-86, dispõe sobre as regras para transferência da permissão para instalação de banca de jornal, nas hipóteses de aposentadoria, invalidez ou falecimento do permissionário, bem como sobre a utilização de espaço por preposto nomeado por titular de Termo de Permissão de Uso, por tempo determinado, para o desempenho de suas
atividades, em casos de incapacidade ou impedimento temporário.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É permitida a transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas, mediante anuência do permissionário e prévia aprovação da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares.
§ 1º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão.
§ 2º Ocorrendo a aposentadoria ou a invalidez do permissionário é permitida a transferência da permissão, nos termos do “caput” deste artigo, independentemente do interstício referido no § 1º deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do permissionário, o herdeiro indicado pelo permissionário em disposição de última vontade ou, na sua falta, o seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem indicada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no § 1º deste artigo e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
§ 4º Para obter o direito à sucessão nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aposentadoria, invalidez ou falecimento, comprovando sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no art. 5º desta lei.”(NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Os titulares de Termo de Permissão de Uso outorgado para a utilização de espaço público para bancas de jornal e revistas poderão nomear prepostos, por tempo determinado, para o desempenho de suas atividades, em casos de incapacidade ou impedimento temporário, a critério da Administração Pública.”(NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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