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Mato Grosso do Sul

Estado altera regras relativas à emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas

Decreto 14557/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 14.508, de 29-6-2016, que obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), a partir da

14/09/2016 09:02:53

DECRETO 14.557, DE 12-9-2016
(DO-MS DE 13-9-2016)

ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Documento Fiscal Eletrônico

Estado altera regras relativas à emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas
Foi introduzida modificação no Decreto 14.508, de 29-6-2016, que obriga a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 3º do art. 1º do Decreto n° 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ....................:
................................
§ 3º A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir:
I - Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009;
II - Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 2009.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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