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Remuneração de transporte para pessoa jurídica na Argentina não está sujeita ao IR/Fonte

Solução de Divergência COSIT 8/2016

14/09/2016 11:12:10

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 8 COSIT, DE 30-8-2016
(DO-U DE 13-9-2016)


REMESSA PARA O EXTERIOR - Despesas com Transporte

Remessa para pessoa jurídica na Argentina em decorrência de serviços de transporte não está sujeita ao IR/Fonte

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre o Brasil e a Argentina, em ambos sentidos, não estão sujeitos ao IRRF que nos termos da Convenção Brasil-Argentina são tributados na Argentina.
Não obstante a ausência de IRRF, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada à apresentação anual de DIRF em relação à remuneração que honrar junto à prestadora do serviço domiciliada na Argentina.
Fica reformada a Solução de Consulta no 56, de 11 de março de 2009, da 8a Região Fiscal da Receita Federal do Brasil somente no que se refere às conclusões baseadas na interpretação nela esposada do termo lucro usado no Artigo VIII na Convenção Brasil-Argentina, restando válidas as demais conclusões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 87.976, de 22 de dezembro de 1982; Instrução Normativa no 1.587, de 15 de setembro de 2015.”

Íntegra da Solução de Divergência.

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